O prefeito de Renascença, sudoeste do Paraná, padre Lessir Canan Bortoli, é condenado por contratar sociedade de advogados para serviços jurídicos sem haver necessidade. Segundo a denuncia, feita pelo diretor voluntário do Vigilantes da Gestão, Guilherme Lucietti, a contratação não tinha legalidade. O processo rendeu condenação ao prefeito e aos advogados contratados.
A elaboração de pareceres jurídicos em casos administrativos, atuação em processos junto ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, orientação e acompanhamento de processos administrativos internos do Poder Executivos, elaboração de projetos de lei, orientação quanto ao veto ou sanção em matérias administrativas, orientação em procedimentos licitatórios e respectivos contratos administrativos são atribuições da procuradoria da prefeitura.
Sem fazer pesquisa de preços junto ao mercado, o serviço custou aproximadamente R$ 7.000,00 mensais, totalizando R$ 84.000,00 em um prazo de 12 meses.
A procuradoria jurídica da época deu parecer recomendando que fosse seguido o que diz a lei, e que fosse provado a notória especialização, singularidade do objeto ou demanda de alta complexidade, objeto específico e prazo determinado, o que está previsto no art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93.
O Prefeito autorizou a contratação, através de licitação, sem acatar o parecer elaborado pela Procuradoria Jurídica. O fato ocorreu em 2013, no primeiro mandato do atual prefeito Lessir Canan Bortoli.
O vencedor foi o escritório Gasparetto & Buligon Sociedade de Advogados. Que ofereceu proposta de prestação de serviços pelo valor de R$ 6.490,00 mensais, totalizando R$ 77.880,00 em 12 meses. Dois dias antes do da licitação, a sociedade celebrou contrato de associação para prestação de serviços com um advogado da cidade, Vilmar Possato Duarte. A promotoria constatou que Vilmar é amigo próximo do prefeito que autorizou a contratação.
Vilmar Possato, durante o primeiro mandato de Lessir ocupou o cargo o cargo em comissão de Diretor do Departamento de Administração e a função de Secretário de Administração e Finanças. Também foi nomeado por Lessir, em 02.02.2013, como suplente da Comissão Permanente de Licitação e praticou diversos atos administrativos na condição de pregoeiro substituto. Segundo a denuncia, possuía influência sobre as contratações do município.
Vilmar prestava o serviço de chefe de gabinete, como assessor direto do Prefeito, e posteriormente assumiu o cargo de diretor de administração e planejamento. Testemunha informou que, entre a atividades desempenhadas por Vilmar, ele despachava com o Prefeito.
O que ficou nítido é que a contratação da Sociedade de Advogados tinha por objetivo permitir que Vilmar Duarte fosse contratado pela Prefeitura Municipal de Renascença sem figurar como comissionado, pois ele era auxiliar direto do Prefeito e dos secretários municipais. Além disso, os serviços contratados já era exercido pela procuradoria municipal e não havia demanda real para justificar a atuação de Assessoria Jurídica alheia ao quadro funcional do Município. Além disso o valor estimado para os serviços não foi objeto de pesquisa mercadológica, ou seja, não havia motivo para justificar sua os pagamentos.
O parecer exarado pela Procuradoria Municipal não foi respeitado pelo prefeito, pois havia menção a necessidade de prévia pesquisa de preços, além da restrição quanto ao objeto da licitação, cabível apenas para casos específicos e de complexidade destacada, sob pena de usurpação das funções atribuídas ao corpo jurídico integrante da Prefeitura Municipal.
Condenação – Lessir Canan Bortoli foi condenado ao pagamento de multa civil correspondente ao valor do dano, a ser corrigido monetariamente e ao ressarcimento ao erário dos R$ 77.800,00 (setenta e sete mil e oitocentos reais) repassados indevidamente à sociedade de advogados, os quais deverão ser corrigidos e ressarcidos solidariamente com Gasparetto e Buligon.
O escritório de advogados Gasparetto e Buligon foi condenado ao pagamento de multa civil correspondente ao valor do dano corrigido monetariamente, pela prática do ato ilícito, perda dos valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio, R$ 77.800,00 (setenta e sete mil e oitocentos reais).
A sentença foi proferida pelo juiz de direito, Marcio de Lima, no dia 05 de Abril. Veja sentença completa aqui.