Servidor efetivo do Legislativo municipal exerceu simultaneamente funções de cargo em comissão na Comarca de Catanduvas, em desrespeito à Constituição Federal.
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) multou em R$ 1.450,98 o advogado João Carlos Nardi Júnior, que acumulou, entre outubro de 2012 e janeiro de 2013, o cargo de servidor efetivo na Câmara Municipal de Campo Bonito com o de assistente de juiz de Direito na Comarca de Catanduvas. Os dois municípios estão localizados na região Oeste do Estado.
A decisão decorre de processo de tomada de contas extraordinária instaurado por determinação do acórdão nº 4131/14 da Segunda Câmara de Julgamentos do Tribunal. As contas foram julgadas regulares, com ressalva em relação ao acúmulo ilegal de cargos.
Durante três meses e meio – de 15 de outubro de 2012 a 1º de fevereiro de 2013 –, Nardi Júnior exerceu simultaneamente o cargo efetivo de assessor jurídico no Legislativo municipal e o de servidor comissionado no Poder Judiciário do Paraná. A Câmara de Campo Bonito informou que o advogado assumiu suas funções em 17 de janeiro de 2008 e que, apesar de ter iniciado a atividade no Tribunal de Justiça em outubro de 2012, continuou trabalhando no Legislativo municipal até janeiro de 2013.
Em sua petição, destacou que a cumulação ocorreu apenas por três meses e meio, em razão de situação extraordinária. Segundo a defesa, o advogado cumpria jornada de 16 horas semanais na Câmara, no período da manhã, e trabalhava no Judiciário das 12h às 19h. Portanto, haveria compatibilidade de horários.
A Coordenadoria de Fiscalização Municipal (Cofim) opinou pela procedência da tomada de contas extraordinária, pois documentos comprovaram a acumulação ilegal de dois cargos no período. A unidade técnica destacou que os cargos em comissão, por sua natureza, exigem dedicação exclusiva de seus ocupantes e não comportam acumulação, mesmo havendo eventual compatibilidade de horários. Em seu parecer, o Ministério Público de Contas (MPC), também opinou pela irregularidade.
Decisão – Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, frisou que a compatibilidade de horários não é uma premissa isolada, pois o artigo 37, XVI, da Constituição Federal permite apenas a acumulação, quando houver compatibilidade de horários, de dois cargos de professor; um de professor com outro técnico-científico; e dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde. Ele lembrou, ainda, que o tempo integral e a dedicação exclusiva são pressupostos básicos do cargo em comissão.
O relatório afirma que houve a impropriedade, com o agravante de que os municípios nos quais houve a acumulação ilegal de cargos são distantes em aproximadamente 40 quilômetros. No entanto, o relator afirmou que não se pode comprovar se os serviços foram ou não efetivamente prestados e, considerando que a boa-fé deve ser presumida e a má-fé comprovada, ele compreendeu ser impossível a determinação de devolução de valores recebidos como vencimentos do advogado.
Portanto, o relator propôs a aplicação somente da sanção prevista no artigo nº 87, VI, da Lei Complementar 113/2005 (Lei Orgânica do Tribunal) ao servidor que acumulou os cargos ilegalmente.
Os conselheiros aprovaram, por unanimidade, o voto do relator. A decisão foi tomada na sessão de 10 de agosto da Segunda Câmara. Os prazos para recurso passaram a contar a partir da publicação do acórdão nº 3896/16, na edição nº 1.427 do Diário Eletrônico do Tribunal de Contas (DETC) de 22 de agosto.
Fonte: TCEPR