No dia 25 de julho foi enviado recomendação ao prefeito EDGAR BUENO (PDT), para que o edital fosse suspenso e corrigido no prazo da Lei. Para o Vigilantes da Gestão “o edital é nulo, já que a licitação foi feita na modalidade concorrência, com o tipo técnica e preço. Porém, o objeto licitado não se reveste de características especiais a ensejar a valoração subjetiva de propostas, na medida em que o próprio edital de licitação já prevê, com minúcias, os serviços a serem executados”.
O juiz Eduardo Villa Coimbra Campos atendeu pedido da CGC Coleta Geral Concessões LTDA e determinou a suspensão da licitação do lixo em Cascavel, prevista para ocorrer na segunda-feira da semana que vem.
Na ação ordinária (com pedido liminar de antecipação de tutela, a empresa afirmava que diversos dispositivos do edital da concorrência pública apresentariam ilegalidades, tendo, inclusive, subjetividades excessivas dos critérios de julgamento de proposta técnica e “exarcebado impacto do julgamento de técnica sobre o julgamento de preço”, entre outros aspectos.
Ao atender o pedido, o magistrado entendeu que havia inegável perigo de dano, sendo, portanto, inviável aguardar o natural trâmite do processo, o que justificaria a antecipação de tutela.
O juiz pontua que “afiguram-se prováveis as ilegalidades referentes à excessiva subjetividade dos critérios de julgamento da proposta técnica e o exacerbado impacto da nota técnica sobre a nota de preço”.
“Há uma grande e injustificável disparidade entre os pesos efetivos atribuídos para técnica e preço no edital objeto da presente demanda, de modo que a proposta econômica não possui relevância significativa, tendo a nota técnica papel preponderante no julgamento, sem motivação aparente”, destaca o magistrado. A licitação estará suspensa até o julgamento do caso.
Relembre os fatos – No dia 25 o Vigilantes da Gestão emitiu recomendação ao prefeito EDGAR BUENO (PDT), para que o edital fosse suspenso e corrigido no prazo da Lei. Para o Vigilantes da Gestão “o edital é nulo, já que a licitação foi feita na modalidade concorrência, com o tipo técnica e preço. Porém, o objeto licitado não se reveste de características especiais a ensejar a valoração subjetiva de propostas, na medida em que o próprio edital de licitação já prevê, com minúcias, os serviços a serem executados”.
Ainda apontou na recomendação que o edital continha outras falhas, tais como a ausência de critérios objetivos para a pontuação das propostas; aglutinação, em lote único, de serviços distintos que poderiam ser executados de forma fracionada, somada à vedação de formação de consórcio; Vício de publicidade, já que exigia a realização de visita técnica em prazo não compatível com o mínimo estabelecido na lei 8.666/93. Ausência de exigência na qualificação das empresas licitantes quanto a Licenciamento ambiental; Não foi previsto qualquer exigência quanto aos orgânicos, exigência da Resolução 090/2013 – que proíbe, no Paraná, a destinação de fração orgânica em aterro, a partir de 2014.
Segundo o artigo 46, da lei 8.666/93 estabelece que licitações do tipo técnica e preço serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual. De forma excepcional, o § 3º desse art. faculta que a autoridade máxima da pessoa jurídica promotora do certame autorize a adoção do tipo técnica e preço “para fornecimento de bens e execução de obras ou prestação de serviços de grande vulto majoritariamente dependentes de tecnologia nitidamente sofisticada e de domínio restrito, atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação, nos casos em que o objeto pretendido admitir soluções alternativas e variações de execução, com repercussões significativas sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade concretamente mensuráveis, e estas puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, na conformidade dos critérios objetivamente fixados no ato convocatório.
Essa exceção pressupõe que o serviço a ser executado seja de grande vulto, que dependa de tecnologia sofisticada e de domínio restrito, e que o objeto admita soluções alternativas e variações de execução. Embora se trate de serviços de vulto, o fato é que a execução dos serviços de coleta de resíduos sólidos, varrição de ruas e operação do aterro sanitário não requerem tecnologia sofisticada e de domínio restrito.
No entendimento do Vigilantes da Gestão, não há como explicar que haja sofisticação da técnica para varrer ruas, arrecadar sacos de lixo ou manobrar tratores do aterro sanitário. Além disso, a própria estrutura do edital de licitação já contempla quais os serviços devem concretamente ser realizados.
No tocante ao aterro e sua operação, qualquer empresa terá que seguir o que determina a licença de instalação do aterro sanitário concedida pelo Instituto Ambiental do Paraná detalha as técnicas de operação do empreendimento. Na licitação consta a aprovação a projeto executivo apresentado pelo Município de Cascavel, o qual deverá ser fielmente executado. Ou seja, não há espaço para metodologias distintas, pois a licença ambiental já definiu todas as condições para instalação e manejo do aterro sanitário.
Alertou o prefeito de havia sério risco de restrição da participação de empresas o que pode encarecer o serviço e prejudicar toda a população de Cascavel. Como o prefeito não acatou a recomendação emitida pelo Vigilantes da Gestão, foi encaminhado Notícia de Fatos ao Ministério Público do Paraná para as providencias cabíveis e legais.
A prefeitura refutou todas as argumentações técnicas do Vigilantes da Gestão, também de outras entidades interessadas e empresas. Uma das empresas também entrou com medida judicial que culminou com a decisão judicial na sexta (19/08). Há suspeita de cartel no caso, segundo gravações que estão no Ministério Público, onde representante de uma empresa diz que a “casa está ocupada”.