Pato Branco Tecnópole recebeu recursos do município a título de taxa administrativa e contratou servidores municipais para a prestação de serviços que não foram realizados.Técnicos do Tribunal apontaram que houve duas irregularidades nos ajustes firmados entre o município e a Oscip por meio dos termos de parceria nº 34/2010, nº 26/2011, nº 32/2011 e nº 44/2011: o pagamento indevido de taxas de administração e o pagamento de serviços de consultoria a empresas de propriedade de servidores municipais.
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou irregular a utilização, por parte da Organização da Sociedade de Interesse Público (Oscip) Pato Branco Tecnópole, de R$ 81.167,55 repassados pelo Município de Pato Branco por meio de convênios de 2010 e 2011. Em função disso, a Oscip, o seu presidente à época, Itamir Viola, e o ex-prefeito Roberto Salvador Viganó (gestão 2009-2012) deverão restituir, solidariamente, R$ 44.990,95 repassados para pagamento de taxa administrativa.
A entidade e seu ex-gestor ainda terão que devolver R$ 32.176,60 pagos a servidores municipais. O valor total da devolução será calculado e atualizado após o trânsito em julgado do processo.
Além disso, Viganó foi multado em R$ 1.450,98 por conduta omissiva no pagamento de valores a título de taxa de administração à Pato Branco Tecnópole; e Viola recebeu três multas de R$ 1.450,98, totalizando R$ 4.352,94, pela falta de comprovação da destinação de recursos pagos por taxa de administração, pela contratação de empresas de propriedade de servidores públicos e pela contratação de empresas sem a realização de pesquisas de preço.
As decisões acima foram emitidas em processo de tomada de contas extraordinária. O procedimento foi instaurado em função de irregularidades apontadas por técnicos do Tribunal em auditoria realizada sobre os repasses recebidos pela Oscip Pato Branco Tecnópole de 2010 a 2013.
Técnicos do Tribunal apontaram que houve duas irregularidades nos ajustes firmados entre o município e a Oscip por meio dos termos de parceria nº 34/2010, nº 26/2011, nº 32/2011 e nº 44/2011: o pagamento indevido de taxas de administração e o pagamento de serviços de consultoria a empresas de propriedade de servidores municipais.
Defesa – O ex-prefeito Roberto Viganó, a entidade e seu ex-presidente alegaram que o TCE-PR havia considerado possível a cobrança de taxa administrativa, cujos valores foram depositados em conta corrente auditada pelo Tribunal. Eles ressaltaram que não foram encontrados sequer indícios de vantagem indevida pela entidade tomadora de recursos ou seus dirigentes mediante o pagamento de taxa de administração; e defenderam que os atos praticados pelas Oscips são de direito privado e seus contratos não precisam ser precedidos de licitação.
A defesa também afirmou que os sócios das empresas contratadas não tinham vínculo com o município durante a vigência dos contratos; alegou, ainda, que os acordos envolveram valores de mercado e que houve a efetiva prestação dos serviços.
Decisão – A Coordenadoria de Fiscalização de Transferências e Contratos (Cofit) do TCE-PR, responsável pela instrução do processo, opinou pela irregularidade da transferência de R$ 81.167,55 à Oscip pelo Município de Pato Branco. A unidade técnica reforça que não foi comprovada a destinação dos valores da taxa de administração e nem a efetiva prestação dos serviços pelos quais servidores municipais foram remunerados pela Oscip.
A Cofit afirmou que a Resolução nº 3/2006 relativizava a cobrança de taxa de administração, condicionada ao cumprimento de critérios objetivos e específicos. Porém, essa flexibilização foi suprimida pela Resolução nº 28/2011, que proibiu expressamente essa cobrança. O Ministério Público de Contas (MPC) concordou com a unidade técnica.
O relator do processo acolheu a instrução da Cofit. Foi cobrado um adicional de 10% sobre os repasses efetuados pelo município à Oscip a título de taxa de administração, em afronta à vedação estabelecida pelas resoluções do TCE-PR.
O relator ressaltou que a Pato Branco Tcnópole efetuou pagamentos a empresas de consultoria jurídica e administrativa que tinham, entre seus sócios, servidores municipais. Além disso, não teria havido a prestação de alguns dos serviços contratados. Assim, o relator aplicou aos responsáveis as sanções previstas no artigo 85 e 87, inciso IV, da Lei Orgânica do Tribunal (Lei Complementar Estadual nº 113/2005).
A decisão foi tomada na sessão da Primeira Câmara de 29 de novembro. Os prazos para recursos passaram a contar a partir da publicação do acórdão nº 5775/16, na edição nº 1.499 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculada em 9 de dezembro. Cabe recurso.
Fonte: TCEPR