O relatório da auditoria apurou falhas na gestão dos serviços prestados por hospitais privados em 2015. Município tem 60 dias para cumprir determinação
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou ao Município de Pato Branco (Região Sudoeste) que apresente, no prazo de 60 dias, um plano de ação que contemple as medidas necessárias à implementação das 22 recomendações da auditoria em relação aos serviços prestados por meio de hospitais privados. O plano de ação deverá indicar os responsáveis pela implantação das medidas.
A decisão foi tomada no processo no qual os conselheiros aprovaram o relatório da auditoria realizada no município, em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização (PAF) do Tribunal, com o objetivo de avaliar a gestão municipal em relação aos serviços prestados por hospitais privados em 2015.
A equipe de auditoria apresentou em seu relatório deficiências como a inexistência de instrumento formal de contratação dos hospitais; o controle apenas parcial, pelo município, da qualidade e dos serviços prestados por institutos de saúde; a ausência de monitoramento do rol mínimo de indicadores gerais; e falhas nos procedimentos de registro e controle nos processos de empenhos e pagamentos. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) também apontou para a mesma direção e concordou com os técnicos responsáveis pela auditoria quanto à expedição de recomendações ao município.
Recomendações – O TCE-PR recomendou que o município firme com cada hospital instrumento formal de contrato, com documento descritivo adequado para cada hospital, incluindo o condicionamento de repasses ao cumprimento de metas qualitativas e quantitativas; explicite as fontes de recursos e respectivos montantes repassados; e ajuste-se ao modelo de repasses estabelecido pela Portaria nº 3.410/13 do Ministério da Saúde.
O Executivo municipal também deverá instituir comissão de acompanhamento e contratação, assegurando seu funcionamento pleno, regular e tempestivo, além de considerar suas avaliações sirvam de parâmetro, de fato, no volume de recursos a ser repassado aos hospitais prestadores de serviços.
Outras recomendações foram para que a prefeitura planeje e realize o controle gerencial dos serviços de saúde, com foco na qualidade, resolutividade e gestão de resultados; fortaleça seu papel ativo no controle da qualidade do atendimento hospitalar e ambulatorial; organize seus sistemas de avaliação, auditoria e ouvidoria; crie mecanismos para divulgar a possibilidade de que usuários protocolem reclamações, denúncias e sugestões; e desenvolva mecanismos para identificar e mensurar a satisfação dos pacientes atendidos pelos hospitais, inclusive avaliando a possibilidade de que a satisfação dos usuários conste nas metas estabelecidas.
O Tribunal também recomendou que o município exija que os próprios hospitais prestadores de serviços avaliem a satisfação dos pacientes e seus acompanhantes; utilize informações sobre a qualidade da assistência hospitalar para aperfeiçoar continuamente a gestão dos resultados dos serviços de saúde; e cobre dos hospitais o monitoramento do rol mínimo de indicadores gerais previstos na Portaria nº 3.410/13 do Ministério da Saúde.
Finalmente, o Executivo municipal deverá acompanhar todos os indicadores elaborados e monitorados pelos hospitais, visando à avaliação da produção, produtividade e resolutividade da assistência hospitalar; controlar a autorização de serviços e o registro das despesas; e assegurar-se de que esse registro ocorra antes da realização dos serviços.
Decisão – O relator do processo afirmou que assiste razão à equipe de auditoria e ao MPC-PR, pois não foram observados pelo município os devidos ditames legais e houve violação dos princípios constitucionais norteadores da administração púbica. Assim, o relator votou pela expedição das recomendações.
Os conselheiros acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão da Primeira Câmara de 18 de abril. Os prazos para a apresentação do plano de ação e de recursos contra a decisão passaram a contar a partir do dia seguinte à publicação do acórdão nº 1654/17, na edição nº 1.584 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculada em 3 de maio.
Fonte: TCEPR