O Vigilantes da Gestão pediu a atuação urgente do Ministério Público para que a empresa suspenda a construção até que seja apresentado o EIA/RIMA e seja realizado audiência pública para que toda a população conheça os impactos e discuta se aceita o empreendimento na cidade.
Uma empresa está construindo aterro privado no município de Laranjeiras do Sul sem apresentar EIA/RIMA, usando como base a resolução 404/2008, que permite a instalação de aterros para carga máxima de até 20t dia. O problema é que as empresas que constroem este tipo de aterro normalmente operam com diversos municípios ultrapassando em muito a quantidade que a norma exige. Como o IAP não fiscaliza de forma eficaz a operação, até porque não dispõe de equipe para isto, em geral passam a receber lixo de muitas cidades e causam impacto no meio ambiente e também na comunidade.
A empresa Limpeza e Conservação Pema Ltda. dona da área de 20 alqueires, obteve a LI (licença de instalação) do IAP mesmo após o Ministério Público ter recomendado que não fosse concedido tal licença. A Mineropar teria declarado que a área só pode ser utilizada em 30 por cento para tais fins.
A mesma empresa já foi condenada a encerrar suas atividades por danos ao meio ambiente em Dois Vizinhos, mas a sentença não foi executada. Existe atualmente procedimento investigatório no Ministério Público, que remeteu ao CAOPMA – Centro de Apoio Operacional as Promotorias do Meio Ambiente, em Curitiba, para análise técnica do caso.
A prefeitura teria, com autorização da Câmara de Vereadores, efetuado serviços na estrada privada de acesso ao empreendimento, segundo o presidente da Câmara de Vereadores. Acontece que tudo isto está sendo feito sem consultar a população da cidade, que deveria participar de audiência pública para apreciar e aprovar a instalação de aterro privado no município.
EIA/RIMA – Obrigatoriedade para aterros privados – A obrigatoriedade do Estudo do Impacto Ambiental – EIA, significou um grande avanço na legislação brasileira em relação ao meio ambiente, através dele a insensibilidade do Poder Público que anteriormente não impedia a construção de obras gigantescas, altamente comprometedoras do meio ambiente, fossem erigidas sem o devido estudo de seus impactos locais e regionais, com que se perdiam ou se comprometiam.
Atualmente a Constituição Federal prevê no seu art. 225, especialmente no seu § 1º, inc. IV, para a concretização do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, o estudo prévio do impacto ambiental, a ser exigido antes da implementação do empreendimento, quando a atividade potencialmente causadora for de significativa degradação ao meio ambiente.
Pelo seu papel de instrumento preventivo de danos, para que cumpra sua missão, deve ser elaborado antes da decisão administrativa de outorga da licença para implementação de obras ou atividades com efeito ambiental.
Este estudo é exigível de forma vinculada, no interior do processo de licenciamento de uma atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente, conforme previsto no Texto da Carta Magna no art. 225, especialmente no seu § 1º, inc. IV, nos termos de ordem constitucional somente quando houver significativa alteração do meio ambiente poderá ser exigido o EIA/RIMA, dessa forma, a aplicação da lei no tempo verifica-se com os casos exemplificados no art. 2º da Resolução CONAMA 001/86 condicionados a significativa alteração do meio ambiente.
Nesse sentido nada obsta que o órgão ambiental, defrontando-se com atividade não constando no rol exemplificado no art. 2º da Resolução CONAMA 001/86, mas que seja capaz de apresentar sensível degeneração do meio ambiente determine a obrigatoriedade do estudo do impacto ambiental.
O órgão Ambiental competente, assim como o Poder Judiciário por intermédio do Ministério Publico por meio de uma Ação Civil Pública, poderão suprir as lacunas legais e determinar a realização do EIA/RIMA, sempre que a obra ou atividade for capaz de desencadear dano sensível ao meio ambiente, ou seja, significativa degradação ambiental, conforme estabeleceu a Conferência das Nações Unidas – ECO 92, no seu art.17°: “O Estudo do Impacto Ambiental, compreendido como instrumento nacional, deve ser levado a efeito nos casos atividades propostas, que apresentarem o risco de ter efeitos nocivos importantes sobre o meio ambiente e que dependam da decisão de autoridade nacional competente”.
No caso de presunção relativa, também pode ocorrer da definição jurídica exemplificativa do rol da Resolução CONAMA 001/86, faz a inversão do ônus da prova, sendo que no neste caso em especial o Administrador, determinará a elaboração do EIA, o empreendedor, querendo poderá produzir prova no sentido de que a obra ou atividade pretendida não provocará significativo impacto ambiental. Portanto, ao invés de o Administrador público provar a significância do impacto ambiental, é o empreendedor quem prova a sua insignificância.
Já as hipóteses estabelecidas pelo rol da Resolução CONAMA 001/86, ou de outras leis ou regimentos, são regidas pelo princípio da obrigatoriedade, através do qual tem o dever Órgão Público, e não apenas a faculdade de elaborar o EIA, dessa forma, o rol é exemplificativo no sentido da somatória das atividades, porém é considerada obrigatória a elaboração do estudo do impacto ambiental á estes relacionados. Nestes casos o Poder Público está vinculado, não podendo apresentar razão para a dispensa do estudo e do relatório, sob pena de incorrer na pratica de prevaricação, além de responsabilidade civil e administrativa do agente envolvido.
Como o EIA/RIMA é um documento que faz parte do procedimento do licenciamento não pode ser visto somente como forma burocrática. Seu objetivo é de influir no mérito da decisão administrativa da concessão da licença. Se esta já foi expedida ou se a decisão já foi tomada antes da apresentação do estudo, perde seu valor.
Vale enaltecer, que a Resolução CONAMA n. 006/87 engenhou uma interessante fórmula que pode servir como modelo para a regularização de obras que, por razões intemporais, ficaram imunes a previa avaliação de seus impactos ambientais. Como acontece nos casos cuja obra ou atividade sujeita à disciplina já estiverem em andamento ou em funcionamento.
Em consonância com a Resolução CONAMA n. 006/97, pondera o Antonio Inagê de Assis de Oliveira: “ainda nos casos em que não seja obrigatória a apresentação de um estudo de avaliação de impacto ambiental complexo e integrado (o legalmente denominado de estudo de impacto ambiental – EIA), nem do respectivo RIMA, tem o empreendedor que atender a pedidos de esclarecimento do órgão ambiental, mesmo que isso o obrigue a custear a realização de estudos sob aspectos particulares do projeto e suas consequências sobre o meio ambiente”.
Conclui-se que, independentemente da questão da validade ou não da licença expedida, é que sempre poderá ser exigido um estudo de avaliação de impacto ambiental, desde que seja possível obviar ou remediar uma situação critica ambiental, e que a sua não elaboração no momento especificado renda ensejo o acertamento da responsabilidade administrativa, civil e penal, de quem se omitir do dever de implementar ou de exigi-lo.
O EIA se insere na categoria dos atos formais. É atrelado a um conjunto de diretrizes e atividades técnicas mínimas previstas em lei, que não podem em nenhuma hipótese serem descumpridas, sob pena de invalidação.
Além dessas diretrizes fundamentais, o órgão ambiental no caso em que entenda pertinente poderá fixar outras em razão da peculiaridade do projeto e características ambientais da área.
E tanto num caso de inexistência do EIA quanto no outro de insuficiência do EIA o vício que essas irregularidades acarretam ao procedimento do licenciamento é de natureza substancial. Consequentemente, inexistente ou insuficiente o estudo de impacto não pode a obra ou atividade ser licenciada e se, por acaso, já tiver havido o licenciamento, este será inválido.
OBJETIVO DA OBRIGATORIEDADE DO EIA/RIMA – O objetivo do EIA/RIMA é demonstrar que há como recomendação uma atuação cautelosa e preventiva em relação à intervenção ao meio ambiente. Utilizando-se como regra do princípio da precaução, no caso de dúvida decide em favor do meio ambiente e não do lucro imediato, demonstrando que este estudo apresenta assim, alternativas menos impactantes ao meio ambiente.
Mostrar a importância do EIA/RIMA, demonstrando a natureza preventiva do direito ambiental frente à manifestação humana, em seus atos preparatórios do projeto para obtenção do licenciamento ambiental na implantação da obra ou atividade.
Demonstrar aos críticos do estudo do impacto ambiental a evidência atual de sua importância, não sendo este um fator de atraso e demora na implantação da obra ou atividade nos projetos de grande relevância social, como questionado.
JUSTIFICATIVA DO EIA/RIMA – Devendo ser obrigação de todos terem o conhecimento de tais fatores impactantes e conflitantes com o meio ambiente, podendo suscitar a elaboração do EIA por meio da Ação civil Pública nos casos que houver dano ao meio ambiente, tem como legitimados para propor a ação o Ministério Publico, a União, os Estados, os Municípios, as Autarquias, as empresas públicas, as fundações, a sociedade de economia mista e associações com representação adequada no caso de a obra ou atividade causadora de significativa degradação ambiental.
Demonstrar que se houvessem sido realizados Estudos de Impactos Ambientais sérios e em todos os casos de obrigatoriedade, boa parte dos recursos em si das obras ou atividades poderiam ter sidos utilizados de forma correta, não se esgotando, pela falta de planejamento e levantamento, além de poder apresentar um amplo e transparente debate sobre o referido projeto teria feito com que fossem realizados diversos estudos tendentes a encontrar outra alternativa tecnológica para o projeto.
PREVISÃO NORMATIVA – A administração deve atuar em defesa ao meio ambiente equilibrado conforme recentemente previsto em legislação ambiental, levando em consideração o meio ambiente antes da realização de obras ou atividades que possam ter algum tipo de repercussão á qualidade ambiental, fato pelo qual deve haver a obrigatoriedade do EIA nos casos exemplificativos no art. 2º da Resolução 01/86 do CONAMA e em outros casos em que a obra ou atividade seja vista como causadora de significativa degradação do meio ambiente, conforme previsto na Constituição Federal no seu art. 225.
Dentre as diversas medidas de proteção ambiental, o inciso IV do § 1º do art. 225 da CF, tem como objetivo evitar a ocorrência de impactos ambientais adversos, muitas vezes irreversíveis, através de uma atuação preventiva de danos, que crie alternativas menos impactantes para o ambiente.
Segundo Paulo Affonso Leme Machado, o estudo de impacto ambiental representa verdadeiro “procedimento administrativo de prevenção e de monitoramento dos danos ambientais”. Dessa forma, indiscutível se tornou a obrigação de prevenir ou evitar a ocorrência do dano ambiental, quando este pudesse ser detectado antecipadamente. Como assim redigido no item 15 do texto da Conferência das Nações Unidas – ECO 92: “De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental”.
Neste ponto, materializa o princípio da precaução de forma que as atividades ou obras que apresentarem significativos riscos ambientais seja elaborado o Estudo de Impacto Ambiental. Neste sentido relata Paulo Affonso Leme Machado: “A implementação do princípio da precaução não tem por finalidade imobilizar as atividades humanas. Não se trata da precaução que tudo impede ou que em tudo vê catástrofes ou males. O princípio da precaução visa à durabilidade da sadia qualidade de vida das gerações humanas e à continuidade da natureza existente no planeta. A precaução deve ser visualizada não só em relação às gerações presentes, como em relação ao direito ao meio ambiente das gerações futuras”.
É necessário salientar que a Resolução nº 1 do CONAMA, de 23 de janeiro de 1986 define impacto ambiental como: “qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de material ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afete a saúde, a segurança e o bem-estar da população, as atividades sociais e econômicas; a biota; as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; a qualidade dos recursos ambientais”.
O Estudo do Impacto Ambiental é a avaliação das consequências do resultado da atividade humana sobre o meio ambiente, podendo este ser negativo ou positivo, para que assim haja a prevenção da qualidade de determinado ambiente que poderá sofrer com a futura execução de certas obras ou projetos, ou logo após sua implementação.
Conforme seu papel preventivo, o Estudo de Impacto Ambiental, deve ser elaborado antes da concessão da licença ambiental ou da implementação da atividade ou obra empreendedora, programas e projetos que venham a alterar o meio ambiente considerado. Daí a Constituição da República ter se referido a “estudo prévio de impacto ambiental”.
O Estudo de Impacto Ambiental, apesar de ser realizado por particulares, é um documento público, integrante de um processo oficial de licenciamento, as afirmações falsas ou enganosas, a omissão da verdade, a sonegação de informação ou dados técnico-científicos em relação a ele poderão afrontar o dispositivo referente ao art. 66º da Lei dos Crimes Ambientais, de forma que os profissionais técnicos desempenham funções ou atribuições típicas de funcionários públicos.
Por força da Lei 6.938/81 , as entidades e órgãos devem condicionar a aprovação de projetos habilitados a esses benefícios ao licenciamento, e ao cumprimento das normas, dos critérios e dos padrões expedidos pelo CONAMA. Ainda por determinação legal, estas entidades e órgãos deverão fazer constar dos projetos a realização de obras e aquisição de equipamentos destinados ao controle de degradação ambiental e a melhoria da qualidade do meio ambiente.
O Gestor não deve se restringir ao papel de conferir a expedição das licenças, devendo atentar para uma série de outros fatores, que podem acarretar o surgimento de uma série de problemas ambientais, inclusive com a inviabilização da prestação do serviço. Por isto, é importante a realização de uma auditoria ambiental prévia para projetos de grande impacto, a constituição de um grupo qualificado dentro da empresa para gerenciar as questões ambientais, elaboração de relatórios periódicos sobre a situação ambiental do projeto e inclusão de obrigações contratuais que priorizem as ações mitigadoras de impactos ambientais.
O EIA/RIMA é instrumento de afirmação do princípio da precaução e sua indisponibilidade consubstancia a cláusula do não-retrocesso de normas ambientais protetivas e não é dado ao legislador federal, estadual ou municipal dispensar sua exigência com base em instrumento de avaliação de impacto ambiental mais permissivo e flexível.
O desenvolvimento econômico e tecnológico, a qualquer custo, coloca em riscos os recursos naturais ainda disponíveis no Planeta, além de por em risco a continuidade da existência das espécies que habitam a Terra, dentre elas o homem. O Estudo de Impacto Ambiental surge como um instrumento de controle prévio é uma forma de controle dos prejuízos ambientais, que são gerados nos empreendimentos de grande degradação ambiental, e visa, portanto, a conciliação do desenvolvimento econômico com a preservação ambiental, na medida em que se expandiu a consciência acerca da importância dos bens naturais para a qualidade de vida humana.
O EIA e suas espécies visam, evitar o dano ao meio ambiente, ou no mínimo mitigar os efeitos negativos, sendo imprescindível a análise de suas características e da legislação, predominante ambiental. Nessa perspectiva foram destacados no presente estudo conceitos de meio ambiente e impacto ambiental, pois é em razão da possibilidade ou da real ocorrência de um dano ambiental, através da ação humana, que surge a necessidade de precaução e da prevenção dos danos que possam advir através do EIA. Ou seja, uma vez constatado o perigo ao meio ambiente, deve-se ponderar sobre os meios de evitar ou minimizar o prejuízo.
A Constituição Federal em seu art. 225º, § 1º, IV, determina ao Poder Público exigir, na forma da lei o EIA para as obras/atividades consideradas como potencialmente causadoras de significativa degradação.
Uma prefeitura deve pugnar pela plena legalidade, não podendo se estribar em licenças capengas e ilegais eximindo-se de cumprir seu papel legalista e preventivista. Portanto, mesmo que empresas tenham obtido LO do órgão licenciador para operar, ao nosso ver, ao arrepio da LEI, deve firmar exigência condizente com a Legislação exigindo o EIA/RIMA – em caráter preventivo:
Princípio da Prevenção destina-se às atividades cujos danos são conhecidos e previsíveis, gerando para a Administração Pública o dever de exigir do responsável pela atividade a adoção de medidas acautelatórias que eliminem ou minimizem os danos.
Princípio da Precaução, diante da incerteza científica quanto à ocorrência de danos ao meio ambiente, gera para a Administração Pública um comportamento muito mais restritivo, inclusive o de indeferir o pedido de licença ambiental da atividade, caso, mesmo após impor maiores exigências, permaneça a situação de incerteza.
O IAP – Instituto Ambiental do Paraná tem concedido licença e renovação de licenças para aterros sanitários de empresas privadas. Ocorre que por sua natureza comercial, estas empresas visam prestar serviços para o maior número de clientes. Por sua vez, com a licença concedida sem a feitura do EIA/RIMA, para até 20 toneladas dia, sem controle, o aterro passa atender muito mais que a quantidade ali autorizada. Como o IAP não possui equipe para aferir todos os recebimentos e a posteriori, não se poderia avaliar e aferir o que foi recebido, fica o meio e a sociedade com o prejuízo.
Redação