O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, enviou ao Supremo Tribunal Federal ação direta de inconstitucionalidade com pedido cautelar contra artigo da Constituição do Estado da Bahia que concede pensão especial, mensal e vitalícia a ex-governadores. Segundo Janot, o dispositivo é integralmente incompatível com diversos preceitos constitucionais. “Não há critério razoável e proporcional capaz de legitimar tratamento privilegiado estabelecido em favor de ex-governadores do Estado da Bahia, os quais exerceram tão somente múnus público temporário, plenamente conscientes disso”, diz.
Para o procurador-geral, a benesse concedida pelo art. 104-A da Constituição baiana não se encaixa nas hipóteses que admitem a denominada “pensão de graça”, tampouco se confunde com proventos ou pode ser remunerada como subsídio, pois não decorre efetivamente do exercício de cargo público, em retribuição por trabalho. Dessa forma, o dispositivo contraria o art. 39, § 4o, e o art. 201, § 7o, I e II, da Constituição da República.
A ação explica que a atual repartição de competências legislativas entre os entes federativos é norteada pelo princípio da predominância do interesse. “Cabe à União, no que concerne à previdência social, edição de normas gerais que busquem padronização nacional, e aos Estados compete legislar de forma supletiva ou complementar, desde que observadas as regras constitucionais e federais sobre a matéria”, diz.
Segundo o procurador-geral, não há regra constitucional ou federal que discipline benesse semelhante ao do artigo em questão, não sendo, portanto, admissível edição de regra dessa natureza pelos entes periféricos da estrutura federativa. “No federalismo adotado pela Constituição de 1988, nem mesmo a autonomia dos Estados ou sua competência concorrente em matéria de previdência social os autoriza a inovar o ordenamento jurídico mediante instituição de ‘pensão especial’ em benefício de ex-governadores.”
Tratamento privilegiado – Para Janot, ao instituir “pensão especial” em benefício de agentes políticos e à custa do erário estadual, o artigo da Constituição da Bahia ofende ainda redação dada à Constituição Federal a partir da Emenda Constitucional 20, de 1998, segundo a qual todos os ocupantes de cargos temporários, inclusive agentes políticos, se tornaram contribuintes obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
A ação alerta que a concessão do benefício distingue indevidamente determinados agentes políticos dos demais cidadãos e cria espécie de casta por estabelecer a pensão aos ex-governadores que hajam contribuído para a previdência social por, no mínimo, 30 anos. “Um cidadão comum trabalha e contribui por 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher, além de outros requisitos etários, para aposentar-se pelo RGPS, enquanto a ex-governadores da Bahia bastariam 30 anos, independentemente de idade, para obter vultosa benesse, de caráter vitalício, paga pelos cofres estaduais.”
Segundo o procurador-geral, o princípio republicano e o da igualdade exigem que, ao final do exercício de cargo eletivo, seus ex-ocupantes sejam tratados como todos os demais cidadãos, sem que haja razão para benefícios decorrentes de situação pretérita, ainda mais de forma vitalícia.
Valor – O artigo 104-A da Constituição baiana estabelece ainda que o valor da pensão concedida aos ex-governadores deve ser equivalente ao subsídio do ocupante atual do cargo de governador. A ADI informa que tal previsão afronta o art. 37, XIII, da Constituição da República, que veda vinculação e equiparação de quaisquer espécies remuneratórias. “Tem a regra proibitiva por escopo impedir reajustes remuneratórios automáticos, o que sucederia na hipótese de um cargo estar vinculado a outro, de tal sorte que, havendo acréscimo pecuniário ao cargo-paradigma, o outro seria automaticamente beneficiado na mesma proporção, não importando se a vinculação se dá entre cargo atual e outro extinto.”
Fonte: Secretaria de Comunicação Social – Procuradoria-Geral da República – 8/6/2015