Após ter sido preso em flagrante por estar realizando consultas particulares, durante horário de trabalho e fora do posto médico da rede pública onde deveria estar atendendo, o médico Darci Ricardo Ramos pagou fiança de R$ 5.000,00 e foi recebido com “festinha” no mesmo posto.

O Ministério Público investiga funcionários pela realização da festa para o médico. Um vídeo compartilhado nas redes sociais mostra festa organizada por servidores do Centro de Saúde de Astorga quando ele voltou ao trabalho.

Confira no link, recorte do vídeo da matéria da Tribuna da Massa de Maringá e região, com a indignação do jornalista Robson Silva. Indignação esta que reflete a de muitos cidadãos de bem, de todo o Brasil, tendo em vista a corrupção sistêmica que assola nosso país.

Veja o vídeo na íntegra no link.

http://hcut.to/v/x7MEupk

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PARA CONHECIMENTO – Alguns crimes contra a Administração Pública:

Tratados no CP a partir do título XI, estão separados em crimes cometidos por funcionários e crimes cometidos por particulares contra a administração pública. No CP, os artigos 312 a 326 tratam dos crimes funcionais. Ou seja, deve ter como elemento: Ser funcionário público. Por este motivo, serão crimes próprios (é possível ter autor e partícipe no polo ativo). Se não estiver presente esse elemento, o tipo será atípico ou desqualificado.

Funcionário Público: Para o Direito Administrativo, é o concursado com funções determinadas em lei. Para o Direito Penal, contudo, de acordo com o artigo 327, é toda pessoa que está investido em cargo público, emprego público e função pública, transitoriamente ou sem remuneração alguma.

“Art. 327 – Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.”

  • Cargos: São criados por lei, em número certo e pagos pelos cofres públicos.
  • Emprego público: São serviços temporários, com contrato de regime especial ou CLT
  • Função pública: Qualquer conjunto de atribuição pública que não cargo ou emprego.

PECULATO –  Previsto no artigo 312 do CP.

“Art. 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa.

PECULATO-CULPOSO – É o previsto nos § 23 do artigo 312 do CP, onde o funcionário público contribui, de modo culposo, para a prática delituosa de alguém, sendo negligente. Vale dizer que de acordo com o § 3, se a reparação do dano ocorrer antes da sentença transitada em julgada, haverá extinção da punibilidade. Se, contudo, o dano for reparado posteriormente, deve-se reduzir a pena pela metade.

“§ 2º – Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano.

§3º – No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.”

A reparação, contudo, deve ser completa. O peculato culposo é de competência do juizado especial criminal, tendo em vista sua pena.

PREVARICAÇÃO – “Art. 319 – Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.”

CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA

“Art. 320 – Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.” Há uma relação hierarquizada aqui. Por exemplo: se o delegado deixa de punir ou responsabilizar o escrivão, há condescendência. Agora, se o escrivão deixa de reportar a infração do seu superior – delegado, no caso – haverá prevaricação (por medo), no máximo.

FONTE: JUSBRASIL

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