VIGILANTES DA GESTÃO encaminha Noticia de Fato ao MPSC
Após denúncias de VIGILANTES SECRETOS, foram encaminhadas cerca de 9 (nove) Notícias de Fato ao MINISTÉRIO PÚBLICO DE SC, à Promotoria da Comarca de Imbituba, conforme relatados a seguir:
“Ausência de informação disponível no site, especificamente sobre Saneamento Básico no Município de Imbituba SC.
“Apurar possível irregularidade nas prorrogações e prestação dos serviços provenientes do contrato Saneamento 2014/03 A 00, celebrado em agosto de 2014 com a empresa para prestação de serviços de coleta, transporte e destinação de resíduos sólidos urbanos.“
“A gestão de resíduos sólidos encontra-se ineficiente, causando danos ao meio ambiente, além de estar havendo má gestão do recurso público pelo órgão responsável e haver conflito de interesses na nomeação de integrante da Diretoria de Resíduos Sólidos.“
“Acompanhar e fiscalizar a municipalização do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário em Imbituba.“
“Apurar a ocorrência de improbidade administrativa na celebração de contrato firmado com inexigibilidade de licitação (Contratação da ACIM para implementação de política de desenvolvimento socioeconômico no município de Imbituba).“
Ainda sobre o Plano de Saneamento, foi ajuizada a Ação Civil Pública, com atribuição na área ambiental, ação esta que tem como pedidos:
“[…] que o Município de Imbituba seja condenado nas seguintes obrigações de fazer e de não fazer:
- Passe a dar efetivo cumprimento ao Plano de Saneamento Básico Participativo de Imbituba, revisado e aprovado pela Lei n. 4.669/2015;
- Se abstenha, nas próximas revisões do plano, de estender o prazo final para cumprimento (hoje fixado para o ano 2050) ou de postergar as metas/ações/investimentos relativas ao esgotamento sanitário;
- Se abstenha de promover qualquer novo contrato/ convênio/ termo aditivo com qualquer empresa sem que se exija expressamente no respectivo instrumento o cumprimento integral das ações/metas/investimentos previstos no Plano de Saneamento Básico Participativo de Imbituba;
- Em complemento ao item anterior, seja obrigado a discriminar expressamente em qualquer novo contrato/ convênio/ termo aditivo as ações/ metas/ investimentos, fixando-se obrigações certas e determinadas e com indicação de prazo para cumprimento de cada item (capazes de atingir os percentuais previstos no plano), possibilitando a fiscalização por parte da sociedade;
- Se abstenha de celebrar com a CASAN ou com qualquer outra concessionária convênios, termos de parceria ou qualquer outro instrumento de natureza precária, a exemplo daquele celebrado em 17/08/2006, haja vista a proibição expressa contida no art. 10, caput c/c §1º, II, da Lei n. 11.445/07;
- Adote as providências cabíveis para sanar as irregularidades verificadas pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina (Processo REP-16/00196557) no Edital de Concorrência n. 01/2016;
- Caso opte por cancelar a licitação, o faça por decisão fundamentada, que deverá considerar sobretudo os gastos empreendidos com o respectivo edital de licitação e os motivos que impossibilitam a correção das irregularidades (o que não impedirá posterior análise por parte da Promotoria de Justiça com atribuição na esfera da moralidade);
- Caso decida promover o cancelamento do Edital de Concorrência n. 01/2016 por impossibilidade de saneamento dos vícios, com a consequente abertura de novo certame, adote previamente as medidas para impedir a presença das mesmas irregularidades constatadas pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina nos editais anteriores (Edital de Concorrência n. 005/2011; nº 001/2013 e n. 01/2016);
- Caso opte por cancelar a licitação e contratar novamente a CASAN (o que não poderá ser feito por convênio, termo de parceria ou outro instrumento precário), que seja obrigado previamente a efetuar consultas/ audiências públicas, a obter autorização legislativa da Câmara de Vereadores e a comprovar que apurou o suposto dano causado ao erário pela CASAN em razão da inexecução dos convênios anteriores;
- Seja compelido a fiscalizar e a adotar medidas pertinentes à regularização dos sistemas individuais, bem como a promover as ligações dos imóveis públicos e particulares existentes à rede coletora de esgoto sanitário existente ou a que vier a ser implantada;
- Seja compelido a regulamentar e proceder, para fins de expedição de “Alvará de Construção”, que venha a ser apresentado pelo interessado, para qualquer edificação (nova ou antiga em processo de regularização), para fins de análise e aprovação do respectivo projeto hidrossanitário, a inclusão do sistema de tratamento e disposição final de esgotos da edificação, elaborado principalmente em conformidade com a NBR 7229/1993 e NBR 13969/1997, por profissional habilitado junto ao CREA/SC, e acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica;
- Seja compelido a regulamentar e proceder, para fins de expedição do documento de “Habite-se” do imóvel, que venha a ser solicitado pelo interessado, para qualquer edificação (nova ou antiga em processo de regularização), a exigência da apresentação dos projetos aprovados previstos no item anterior, e a vistoria e cadastro no respectivo sistema de tratamento e disposição final de esgotos construído em conformidade com o projeto aprovado, ou a respectiva ligação do imóvel na rede pública de coleta de esgotos, se existente, tudo sob pena de multa diária a ser revertida para o Fundo para a Reconstituição dos Bens Lesados (FRBL) do Ministério Público de Santa Catarina; […].“
O VIGILANTES DA GESTÃO, mesmo com reduzido recurso financeiro e humano, vem atuando de forma contundente contra a má aplicação do dinheiro público.
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