Hospital de Arapongas é alvo de ação por cobrança à pacientes  do SUS

Em ação civil pública, o Vigilantes da Gestão busca no judiciário a responsabilização dos gestores de Hospital de Arapongas Pr, por cobrança de taxa para atendimento diferenciado a pacientes do SUS.

Com base no teor do material apresentado pelo Vigilantes da Gestão, o Ministério Público constatou que o referido hospital possui a prática de cobrança irregular de ‘taxa popular’, por gerar uma nova porta de entrada do SUS, a qual é ilegal, já que atende a população na condição de pacientes particulares.

O Hospital da referida Ação Civil Pública, emite guias do SUS e solicita que estes procurem o Município de origem para endossar o atendimento já realizado e os exames posteriores, como se tudo tivesse sido feito pelo SUS, ou seja, além de burlar o sistema do SUS, prejudica a espera de pacientes que seguem os trâmites legais, inclusive há dúvida acerca de eventual recebimento em duplicidade pelo atendimento.

O artigo 1.º da Constituição Federal, que dispõe que:

“A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (…) III – a dignidade da pessoa humana;

E ainda, o artigo 197 da Carta Federal dispõe que:

“São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado”

Enquanto o artigo 196 da Lei Maior expressa que:

“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

Por sua vez, a Lei Estadual nº 14.254/2003 prevê que:

Art. 1º.A prestação dos serviços e ações de saúde de qualquer natureza ou condição aos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS – no Estado do Paraná será universale igualitária, nos termos da Constituição Federal.

Art. 2º. São direitos dos usuários dos serviços de saúde no Estado do Paraná:

  • XXXVI – todo e qualquer procedimento do SUS ou pelo SUS são totalmente gratuitos, sem complementação a qualquer título;
  • XXVII – ter direito ao atendimento ambulatorial sem cobrança alguma para consultas, aplicações de injeções, curativos, nebulizações, quaisquer exames, etc;

 

O artigo 85 do Código de Saúde do Paraná (Lei nº 13.331/2001) determina:

“Todas as unidades de saúde com o SUS, próprias, contratadas ou conveniadas, ambulatoriais ou hospitalares, deverão expor, em local visível e de maior acesso dos usuários, placa ou cartaz, onde obrigatoriamente deve constar a proibição da cobrança pelos serviços prestados pelo SUS”.

O Ministério Público do Paraná manifestou-se em favor da

Ação Civil Púbica do VIGILANTES DA GESTÃO

A cobrança da “taxa comunitária” não deixa, na prática, de ser uma forma de burlar a ordem de espera para consultas eletivas (e, respectivamente, para o restante do tratamento), sem que o próprio paciente saiba (ou tenha condições de entender que, ao pagar, prejudicará outros usuários do SUS em aguardo do tratamento naquele hospital). Promove-se iniquidade, em benefício financeiro do prestador privado.
Em resumo, a prática em questão viola os princípios da integralidade e igualdade de assistência,

O usuário precisa ser previamente orientado sobretudo dos custos da continuidade da assistência decorrente da “consulta comunitária”, para que então possa optar por retirar sua assistência do SUS. Isso é decorrente não só dos direitos da informação, previstos no art. 7, VI, da Lei n. 8080/90, mas também das garantias do art. 2º, da Lei estadual n. 14.254/2003.

Conclui-se pela ilegalidade do proceder da “consulta comunitária” ou pela cobrança da “taxa comunitária”, na forma documentada nestes autos, trazendo consequências jurídicas e que podem caracterizar infração sanitária prevista no art. 63, V, do Código de Saúde do Paraná e a infração do art. 65 do Código de Ética Médica.

LÊDA BARBOSA LOREJAN  – Promotora de Justiça



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