Hospital de Arapongas é alvo de ação por cobrança à pacientes do SUS
Em ação civil pública, o Vigilantes da Gestão busca no judiciário a responsabilização dos gestores de Hospital de Arapongas Pr, por cobrança de taxa para atendimento diferenciado a pacientes do SUS.
Com base no teor do material apresentado pelo Vigilantes da Gestão, o Ministério Público constatou que o referido hospital possui a prática de cobrança irregular de ‘taxa popular’, por gerar uma nova porta de entrada do SUS, a qual é ilegal, já que atende a população na condição de pacientes particulares.
O Hospital da referida Ação Civil Pública, emite guias do SUS e solicita que estes procurem o Município de origem para endossar o atendimento já realizado e os exames posteriores, como se tudo tivesse sido feito pelo SUS, ou seja, além de burlar o sistema do SUS, prejudica a espera de pacientes que seguem os trâmites legais, inclusive há dúvida acerca de eventual recebimento em duplicidade pelo atendimento.
O artigo 1.º da Constituição Federal, que dispõe que:
“A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (…) III – a dignidade da pessoa humana;
E ainda, o artigo 197 da Carta Federal dispõe que:
“São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado”
Enquanto o artigo 196 da Lei Maior expressa que:
“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Por sua vez, a Lei Estadual nº 14.254/2003 prevê que:
Art. 1º.A prestação dos serviços e ações de saúde de qualquer natureza ou condição aos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS – no Estado do Paraná será universale igualitária, nos termos da Constituição Federal.
Art. 2º. São direitos dos usuários dos serviços de saúde no Estado do Paraná:
- XXXVI – todo e qualquer procedimento do SUS ou pelo SUS são totalmente gratuitos, sem complementação a qualquer título;
- XXVII – ter direito ao atendimento ambulatorial sem cobrança alguma para consultas, aplicações de injeções, curativos, nebulizações, quaisquer exames, etc;
O artigo 85 do Código de Saúde do Paraná (Lei nº 13.331/2001) determina:
“Todas as unidades de saúde com o SUS, próprias, contratadas ou conveniadas, ambulatoriais ou hospitalares, deverão expor, em local visível e de maior acesso dos usuários, placa ou cartaz, onde obrigatoriamente deve constar a proibição da cobrança pelos serviços prestados pelo SUS”.
O Ministério Público do Paraná manifestou-se em favor da
Ação Civil Púbica do VIGILANTES DA GESTÃO
A cobrança da “taxa comunitária” não deixa, na prática, de ser uma forma de burlar a ordem de espera para consultas eletivas (e, respectivamente, para o restante do tratamento), sem que o próprio paciente saiba (ou tenha condições de entender que, ao pagar, prejudicará outros usuários do SUS em aguardo do tratamento naquele hospital). Promove-se iniquidade, em benefício financeiro do prestador privado.
Em resumo, a prática em questão viola os princípios da integralidade e igualdade de assistência,O usuário precisa ser previamente orientado sobretudo dos custos da continuidade da assistência decorrente da “consulta comunitária”, para que então possa optar por retirar sua assistência do SUS. Isso é decorrente não só dos direitos da informação, previstos no art. 7, VI, da Lei n. 8080/90, mas também das garantias do art. 2º, da Lei estadual n. 14.254/2003.
Conclui-se pela ilegalidade do proceder da “consulta comunitária” ou pela cobrança da “taxa comunitária”, na forma documentada nestes autos, trazendo consequências jurídicas e que podem caracterizar infração sanitária prevista no art. 63, V, do Código de Saúde do Paraná e a infração do art. 65 do Código de Ética Médica.
LÊDA BARBOSA LOREJAN – Promotora de Justiça