VIGILANTES DA GESTÃO ENVIA NOTÍCIA DE FATO A SUB-PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ
A questão refere-se ao possível ato praticado pela Prefeitura de Renascença/PR em seu descuido com os resíduos gerados na região. Segundo denúncia de Vigilante Secreto e que foi apurada através de visita in loco do representante do Vigilantes da Gestão Pública, a Prefeitura de Renascença cedeu para a empresa PEMA, a sua Estação de Transbordo de Resíduos, a troco de sete postos de trabalho,deixando de ter autonomia para buscar contratos mais vantajosos na destinação do resíduo Classe II-A, por consequência direcionou seus contratos para a mesma empresa, visto que a citada empresa passa a ter privilégios na distancia.
O ideal é a municipalidade possuir sua ETR, abrindo participação para o maior número de empresas concorrerem para a contratação. Ao ceder a ETR para a PEMA, a Prefeitura proporcionou verdadeira reserva de mercado para a beneficiária.
As fotos registradas pelo Vigilantes da Gestão, demonstram o total descuido e negligência com a fiscalização da operação dos resíduos da cidade, atualmente executados pela beneficiária. Vejam algumas das situações apercebidas:
O ocorrido denota violação a Lei nº 12.305/2010, a qual dispõe sobre a Política Nacional de Resíduos Sólidos, destacando os princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluindo os perigos, às responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis.
Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
VII – destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e do Suasa, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo aevitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
VIII – disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
X – gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na forma desta Lei;
XVI – resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;
Ainda dispõe o art. 7º:
Art. 7o São objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos:
I – proteção da saúde pública e da qualidade ambiental;
II – não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;
Após toda a verificação constatada pela visita do Presidente do Vigilantes da Gestão, Sir Carvalho, foram apercebidas irregularidades, que sucintam o desrespeito aos Princípios Constitucionais e especialmente aos princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos :
Art. 6o São princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos:
I – a prevenção e a precaução;
II – o poluidor-pagador e o protetorrecebedor;
III – a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública;
IV – o desenvolvimento sustentável;
V – a ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a preços competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade
de sustentação estimada do planeta;
VI – a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade;VII – a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
VIII – o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania;
IX – o respeito às diversidades locais e regionais;
X – o direito da sociedade à informação e ao controle social;
XI – a razoabilidade e a proporcionalidade.
“O descumprimento da Lei de Resíduos Sólidos dispõe que, quem não promover a manutenção atualizada e disponível de informações completas sobre a implementação e operacionalização de plano de resíduos sólidos, ao órgão municipal competente, ao órgão municipal competente, ao órgão licenciado do SISNAMA e a outras autoridades, poderá responder pelo crime citado, com a aplicação do rigor da lei, o qual, em sua forma dolosa, onde a pena de detenção é de um a três anos e multa, e, em sua forma culposa, detenção de três meses a um ano, e multa. É imperioso que os gestores municipais se atentem a isto e cumpram o rito legal.” Esclarece Sir Carvalho, Presidente do Vigilantes da Gestão.
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