Administração não pode repassar para os contribuintes, o custo administrativo para a realização da função arrecadatória.
(Por Leandro Reis – JusBrasil)
Diversos municípios ao emitir guias para recolhimento dos Tributos Municipais- mormente os carnês de cobrança de IPTU – acrescentam àqueles valores a chamada Taxa de Expediente, que teria com finalidade cobrir os custos operacionais da emissão daqueles documentos.
Ocorre que a Administração Pública ao exigi-la para a emissão de documentos e de guias para a arrecadação de tributos, apenas repassa para os contribuintes o custo, não havendo contraprestação ou exercício do poder de polícia, que justifique a instituição de uma taxa para emissão de tais guias e documentos, tratando-se de ilegítimo mecanismo de arrecadação de receita, o qual deve ocorrer por meio de impostos.
A emissão de guia de recolhimento de tributos é de interesse exclusivo da Administração Pública, sendo mero instrumento de arrecadação, não envolvendo a prestação de um serviço público, de modo que a Administração não pode repassar para os contribuintes o custo administrativo para a realização da função arrecadatória.
Neste sentido, o TJMG já decidiu em incidente de inconstitucionalidade que:
“É inconstitucional a cobrança de taxa de expediente para emissão de guia do IPTU”.
(TJMG – Arg Inconstitucionalidade 1.0026.03.009625-4/007, Relator (a): Des.(a) Edivaldo George dos Santos, CORTE SUPERIOR, julgamento em 25/5/2011, publicação da sumula em 29/7/2011)
Também o STF proferiu julgamento no sentido de que:
“A emissão de guia de recolhimento de tributos é de interesse exclusivo da Administração, sendo mero instrumento de arrecadação, não envolvendo a prestação de um serviço público ao contribuinte.”
(PLENÁRIO 17/4/2014 REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 789.218 MINAS GERAIS – RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI).
Por aqui, seguimos sempre, VIGILANTES DA GESTÃO!
Fontes:
Constituição Estadual / 1989 Art.(s) 144, II
Lei 5,172 / 1966 – Código Tributário Nacional Art.(s) 77; 78
Lei Complementar nº 52/01 – Município de Andradas, Arts. 120, III; 121, III, a; 122, 123, I.