Capanema Pr – Prefeitura suspende licitação

 

O Vigilantes da Gestão Pública notificou a prefeitura para a suspensão da licitação, buscando impedimento onde pudesse ser beneficiado apenas um único concorrente, em detrimentos aos demais e ao interesse público, garantindo a salutar concorrência entre um universo maior de empresas habilitadas e a escolha das melhores propostas pela administração, prestigiando-se o interesse público e os princípios correlatos.

A Municipalidade lançou o Processo Licitatório na modalidade de Pregão Eletrônico nº 28/2020, do tipo MENOR PREÇO GLOBAL POR LOTE (disponível em sua integra no Portal da Transparência de Capanema) onde tem como objeto a contratação de empresa especializada para COLETA, TRANSPORTE e DESTINAÇÃO FINAL em aterro sanitário de lixo RECICLÁVEL e ORGÂNICO produzido no perímetro urbano e também TRANSBORDO, TRANSPORTE e DESTINAÇÃO FINAL do lixo orgânico e reciclável produzido na zona rural do Município, este, com coleta própria.

A contratação – de qualquer produto ou serviço – pela Administração Pública é realizada por meio de licitação, de acordo com os princípios constitucionais basilares da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como, nos princípios específicos da Lei nº 8.666/93, dentre eles, a economicidade e eficiência, buscando sempre a obtenção da proposta mais vantajosa para a administração. Aqui, claramente é percebida a AGLUTINAÇÃO de serviços de naturezas distintas como lote único, o que incorre em prática ilegal, pois viola a individualização dos lotes, onde um universo maior de concorrentes tenha chance de participar da licitação,  e a administração pública escolha as melhores propostas, com preços mais vantajosos, dentre todas as apresentadas.

Uma empresa pode se encarregar da COLETA porta a porta, depositando o coletado em uma estação de transbordo e, caso o Município não mantenha esta estação, deve licitar o TRANSBORDO, não necessariamente com a mesma empresa de coleta. Por fim, uma terceira empresa pode livremente colher o material na estação e realizar o TRANSPORTE E DESTINAÇÃO FINAL para aterro sanitário devidamente licenciado. A logística admite a participação de três empresas, o que não está ocorrendo no objeto desta licitação.

Como se não bastasse, ainda foi verificado que falta ao Edital a exigência de que as empresas concorrentes apresentem EIA/RIMA do aterro sanitário escolhido, bem como, de licença ambiental para transporte de resíduos e dos programas ocupacionais de seus empregados (LTCAT, PPRA e PCMSO). Estas as ilegalidades que impedem o certame, embasam e recomendam sua suspensão.

No âmbito das Licitações Públicas é crucial a divisão de itens como os acima mencionados em lotes separados, prestigiando uma maior coleta de propostas a permitir a seleção daquela mais vantajosa à administração pública.

Na contramão, a “aglutinação” significa agrupar mais de um serviço ou produto em um único objeto a ser licitado, ofendendo o artigo 23, §1º, da Lei 8.666/93, a qual impõe o fracionamento:

Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação: . . .

  • 1o As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.

Tal situação acarreta a violação dos princípios norteadores das licitações, dentre eles, o principio da competitividade, já que, ao acumular serviços distintos dentro de um mesmo lote, limita as empresas participantes, diminuindo a salutar concorrência, beneficiando uma empresa em detrimento do objetivo maior, vale dizer, a coleta da proposta mais vantajosa (por item). Também ofender o princípio da isonomia, pois implica em dispensar tratamento não igualitário a todos os possíveis concorrentes.

Nesse sentido, o artigo 3º, parágrafo 1º da Lei nº 8.666/93 determina:

Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (…)

I – admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991.

A prática ofende o art. 37, XXI da Constituição Federal: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: . . . XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.

Neste viés, a Súmula nº 247 do TCU: SÚMULA Nº 247. É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade.

Desta monta, o Vigilantes da Gestão Pública solicitou a suspensão do certame, impedindo que seja beneficiado um único concorrente em detrimentos aos demais e ao interesse público, garantindo a salutar concorrência entre um universo maior de empresas habilitadas e a escolha das melhores propostas pela administração, prestigiando-se o interesse público e os princípios correlatos.

“Mesmo com os escassos recursos financeiros e humanos que a Ong Vigilantes da Gestão dispõe, temos buscado – incessantemente – o enfrentamento da corrupção através de temas específicos, como por exemplo, o nepotismo e o reembolso de verbas parlamentares, além das licitações com aglutinação de objeto, a inexigibilidade e inclusive, as de dispensa em razão do Covid-19, com preços exorbitantes. 

Essa licitação de Capanema é um dos exemplos em que poderemos colher propostas mais vantajosas para o Município, tanto do ponto de vista financeiro quanto da melhor prestação de serviços.”

Informa o Dr. Raphael Karan, coordenador da equipe de advogados.



 

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