Vigilantes da Gestão notifica Prefeitura Municipal de Morretes PR
Através de denúncia anônima, o Vigilantes da Gestão analisou o Portal de Transparência e notificou a Prefeitura de Morretes/PR, onde o Conselho Gestor Municipal de Habitação de Interesse Social, instituído pelo Decreto no 570/2020, foi publicado no Diário Oficial dos Municípios do Paraná.
Diante da análise, o Vigilantes da Gestão verificou que o Conselho de Habitação contem diversas irregularidades, conforme a seguir:
- Indicação de Vereadores para compor o Conselho
Os vereadores ou representantes da Câmara Municipal não podem fazer parte de Conselhos Municipais, sendo a participação inconstitucional, pois os conselhos municipais são organismos que compõem a estrutura do Poder Executivo.
O principio da independência de atuação dos dois órgãos do governo municipal impede que os membros da Câmara de Vereadores se vinculem ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
Tal participação afronta o artigo 2o da Constituição Federal, destacando a harmonia dos Poderes:
Art. 2o São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Essa questão foi decidida na Ação Direta de Inconstitucionalidade 106.924- 0/0-00.
INCONSTITUCIONALIDADE – Ação direta – Lei complementar municipal – Determinação para composição de conselho municipal de desenvolvimento urbano por dois representantes do Poder Legislativo – Invasão legislativa nas atribuições do Poder Executivo – Ofensa ao princípio da separação dos Poderes – Impossibilidade de participação de membro do Poder Legislativo em órgão que pertence ao Poder Executivo – Violação ao artigo 5o, § 2o, da Constituição Estadual – Ação procedente.(*)
Entretanto, cabe destacar que os Vereadores e a própria Câmara dos Vereadores, por ser órgão fiscalizador, pode e deve acompanhar os trabalhos dos conselhos municipais, uma vez que a Câmara é órgão de controle externo da Administração Pública local. A aproximação entre o Poder Legislativo e o conselho é fundamental, pois ambos têm um papel importante de fiscalização das ações e serviços das áreas sociais, bem como dos recursos nela aplicados. Tal papel fortalece a construção conjunta da democracia representativa (vereadores) e da democracia participativa (conselheiros).
Atentando-se que a principal função do Vereador é de fiscalizar o Poder Executivo, não tem cabimento que a pessoa destinada a fiscalizar, venha integrar a estrutura que deve ser fiscalizada.
O principio da segregação de funções, como instrumento primordial do controle assevera que a pessoa que executa ou aprova uma ação não pode ser responsável pela fiscalização.
Ainda, o princípio da harmonia e independência dos Poderes da República impede que um membro do Poder Legislativo decida ou aprove uma ação ou projeto da competência do Poder Executivo.
Desta monta, pode-se afirmar que vereadores NÃO poderão participar como membros ou integrantes dos Conselhos Municipais. Obviamente isto não impede que o parlamentar seja convidado para participar ou opinar nas audiências eventualmente realizadas pelos conselhos.
2. Como Conselheiros Titulares não governamentais, estão indicados funcionários da Prefeitura, como representantes da sociedade
3. A Lei Municipal no 10/2002, que cria o Conselho Municipal de Habilitação e Fundo Municipal de Habilitação do Município de Morretes, prevê um representante da Câmara de Vereadores;
4. A Lei Municipal no 19/2007, que altera a Lei 10/2002, mantém na composição um representante da Câmara;
5. A Lei no 11.124/2005, a qual institui o Conselho Gestor Federal não prevê a participação do Legislativo;
6. A Comissão anterior contém as mesmas impropriedades.
7. A Lei Orgânica do Município assim dispõe:
DOS PODERES MUNICIPAIS – Art. 9° – O Governo Municipal é constituído pelos Poderes Legislativo e Executivo, independentes e harmônicos entre si.
Parágrafo único – É vedada aos Poderes Municipais a delegação recíproca de atribuições, salvo nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
Portanto, podemos afirmar que os vereadores não poderão participar como membros ou integrantes dos conselhos municipais. Não impedindo porém, que o parlamentar seja convidado para participar ou opinar nas audiências eventualmente realizadas pelos conselhos.
Assim, com a devida fundamentação e em respeito ao princípio da segregação de funções, princípio da harmonia e independência dos Poderes da República, a convocação de Vereadores em Conselhos organizados pelo Poder Executivo é inconstitucional e afronta tais princípios.
O Vigilantes da Gestão notificou a Prefeitura Municipal de Morretes, para que sejam instauradas as medidas cabíveis, bem como procedam a devida publicação nos sítios eletrônicos da municipalidade.
Por aqui, seguimos sempre, Vigilantes da Gestão!
Foto: TCE PR
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