Deputado Ricardo Arruda é acionado mais uma vez, para comprovar reembolsos com gastos no valor de R$ 400.000,00
Ricardo Arruda é Deputado Estadual desde idos de 2015 e para tal desiderato, conta com a possibilidade de ressarcimento de algumas despesas, rubrica de caráter indenizatório, expressamente vinculada ao desempenho de atividade parlamentar. Uma destas, estão os “serviços técnicos profissionais”. Durante o transcorrer de seu mandato, segundo informações do Portal da Transparência, o Deputado se reembolsou de cerca de R$ 400.000,00 a este título.
Visando a Transparência na Gestão Pública e pretendendo tomar conhecimento dos contratos profissionais reembolsados, o Vigilantes da Gestão notificou o Deputado Ricardo Arruda. Ocorre que o mesmo não atendeu a solicitação (conforme link), o que supostamente, nos leva a crer que estamos diante de potenciais reembolsos ilegais, já que se vê prestação de serviços que se confundem com aqueles prestados pelo Gabinete do Deputado, como forma indireta de burlar o limite de gastos com pessoal.
Diante disto, por se tratar de dinheiro público, é imperioso que o Deputado seja obrigado a apresentar os contratos que originaram seus reembolsos, bem como, as respectivas comprovações.
DO DIREITO
Como já visto no Portal da Transparência, os documentos postulados estão devidamente individualizados, tendo sido exposto com clareza a finalidade da prova e sendo evidente que o Deputado guarda consigo uma cópia de tais documentos.
Depreende-se que o Deputado Ricardo Arruda não pode negar-se a exibi-los, pois tem a obrigação legal de fazê-lo, dada sua condição de Deputado Estadual, sendo o documento “comum”, pois tanto o Vigilantes da Gestão quanto o povo, tem o direito de conhecer seus respectivos conteúdos para controle.
DO PEDIDO LIMINAR
Prevê o NCPC:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A seu turno a Lei da ACP:
Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.
O fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do dever do Deputado apresentar tais documentos, pois de conteúdo público, pertinente ao reembolso de verbas parlamentares, sujeitas ao controle social e ao princípio constitucional da publicidade.
De outro norte, patente o “perigo da demora e de risco ao resultado útil do processo”, pois aguardar os elásticos prazos processuais eletrônicos, inclusive o de citação, pode implicar na dilapidação patrimonial do Réu e frustração do ressarcimento ao erário.
Nesse sentido, o entendimento da Dra. Bruna Greggio, Juíza de Direito da 2ª. Vara da Fazenda Pública de Curitiba:
“É medida indiscutivelmente aplicável nos casos de indícios de improbidade administrativa, entendimento consolidado no Enunciado n°. 41 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, in verbis:
(…) Diante da natureza do bem tutelado, o erário público, implícito o periculum in mora devendo a indisponibilidade recair em bens suficientes à integral recomposição do patrimônio público desviado, desnecessária a individualização de bens para decretação da medida, prevalecendo a salvaguarda do interesse público.
Assim, mesmo que em ação autônoma de ressarcimento de danos ao erário que tramite pelo rito da ação civil pública, mutatis mutandis, tais fundamentos aqui devem ser empregados”.
No mesmo sentido, da Dra. Patrícia Bergonse, Juíza de Direito da 5ª. Vara da Fazenda Pública de Curitiba:
“Já o perigo de dano pode ser extraído do fato de que, ao ter conhecimento da presente ação, o requerido possa adotar medidas em relação a seu patrimônio, que impeçam ou frustrem o ressarcimento do erário em hipótese de procedência da demanda. Também, há a possibilidade de que outras despesas da mesma natureza que as relatadas na inicial venham a ocorrer, em detrimento do erário público”.
Mesmo entendimento da Dra. Caroline Delduque Sennes Basso, Juíza de Direito da Vara da Fazenda Pública de São José dos Pinhais:
“O perigo da demora, por sua vez, também está presente, pois o requerido, ao se deparar com o ajuizamento da presente ação, pode adotar medidas de proteção de seu patrimônio que podem frustrar o ressarcimento do erário na hipótese de procedência do pedido inicial”.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, o Vigilantes da Gestão requer LIMINARMENTE, que seja determinado ao Deputado Ricardo Arruda que apresente o contrato e comprovação da prestação dos serviços relacionados aos reembolsos de verba parlamentar de “serviços técnicos profissionais”, conforme informações do Portal da Transparência, o valor reembolsado de R$ 400.000,00.
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