Vigilantes da Gestão notifica Prefeitura de Arapongas por potencial afronta a Lei 8666/93

 

Através de denúncia anônima, o Vigilantes da Gestão Pública analisou o Processo Licitatório no 139/2020 do Município de Arapongas/PR, onde o referido tem por objeto a contratação de empresa especializada para a realização de coleta e transporte de resíduos domiciliares e de férias livres, a operação e manutenção do aterro sanitário e Coleta/transporte de pequenos animais mortos, para atender a Secretaria Municipal de Agricultura, Serviços Públicos e Meio Ambiente – SEASPMA.

Verificando a modalidade escolhida para o julgamento de “menor valor global”, constatou-se potencial afronta ao caráter competitivo do certame, no qual a existência de dois serviços distintos estão sendo licitados globalmente em um mesmo lote.

O Vigilantes da Gestão observou a existência de exigências que além de ilegais, limitam indevidamente o caráter competitivo, já que impedem que outras empresas sabidamente habilitadas à prestação do objeto licitado se habilitem a prestar os referidos serviços, tendo em vista que não estarão aptas a atender a Municipalidade no objeto integralmente, sendo assim, outras empresas regionais e consequentemente maiores, com maior capacidade cumprirão o objeto integralmente.

Ocorre que, ao analisar o Edital notou-se a divisão dos serviços em lote único.No Lote constam dois serviços de naturezas distintas, havendo a aglutinação do mesmo.

A “aglutinação” significa agrupar mais de um serviço ou produto em um único objeto a ser licitado. No entanto, a opção pela aglutinação deve ser acompanhada de uma justificativa apropriada que assegure a ampla competitividade do certame. Isto porque a aglutinação do objeto é medida excepcional em razão do artigo 23, §1o, da Lei 8.666/93, a qual impõe o fracionamento como regra, vejamos:

Parágrafo 1 Artigo 23 da Lei nº 8.666 de 21 de Junho de 1993

Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

1º Para os Municípios, bem como para os órgãos e entidades a eles subordinados, aplicam-se os seguintes limites em relação aos valores indicados no caput deste artigo e nos incisos I e II do art. 24 desta lei:

1o As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Sendo uma aglutinação infundada, impede a participação de licitantes incapazes de fornecerem determinados serviços que compõem o objeto principal do Edital, trazendo vantagem para outros participantes e podendo acarretar inclusive no enriquecimento ilícito.

O presente Edital está cumulando itens de natureza distinta em um único lote sendo a licitação tipo menor preço global por lote. Via de regra a Administração Pública não pode juntar na mesma licitação objetos de natureza distinta, com exceção de haver expressa justificativa no processo licitatório, o que inexiste neste caso.

Tal situação acarreta na violação dos princípios norteadores do tema licitação, sendo eles o principio da isonomia e principio da competitividade, por acumular dois serviços distintos no mesmo lote, acarretando assim uma limitação de empresas participantes, tendo em vista que diminui a concorrência, beneficiando a empresa vencedora, a qual conseguirá cumprir as atividades/funções solicitadas.

O principio da isonomia impõe que a comissão de licitação dispense tratamento igualitário a todos os concorrentes. O art.3o, §1o da Lei no 8.666/93 menciona:

Lei nº 8.666 de 21 de Junho de 1993

Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010) (Regulamento) (Regulamento) (Regulamento)

  • 1oÉ vedado aos agentes públicos:

I – admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991; (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)

Já o principio da competitividade visa reforçar a ideia de que a licitação busca a melhor proposta, assim sendo, não podem ser adotadas medidas que comprometam decisivamente o caráter competitivo.

Sendo assim, de acordo com os fundamentos supracitados, visando combater os vícios presentes no certame, o Vigilantes da Gestão notificou a municipalidade, visto que é imperiosa e necessária a realização de ajustes e alterações no ato convocatório, o que aumentará o número de pessoas em condições de disputar a contratação, inclusive pela redução dos requisitos de habilitação (que serão proporcionados à dimensão dos lotes)

DOS PEDIDOS

Diante das constatações, a equipe jurídica do Vigilantes da Gestão requereu:

a) A investigação dos fatos e a instauração dos procedimentos cabíveis ao caso;

b) A possível nulidade do procedimento ou a devida alteração no Edital na separação dos objetos em lotes distintos, de acordo com suas naturezas;

c) A comunicação das medidas adotadas no prazo legal;

Por aqui, seguimos sempre, Vigilantes da Gestão Pública!

 

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4. Qualifique as pessoas envolvidas (Nome completo, função na administração pública, grau de participação no fato, se possível CPF e RG, endereço, etc.);
5. Qualifique o representante do Ministério Público da cidade ou Comarca (Nome do promotor, Promotoria, endereço, e-mail, etc.);
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