Vigilantes da Gestão impetra Ação Civil Pública a fim de que os órgãos relacionados, tenham a obrigatoriedade de disponibilizarem o pagamento de jetons em seus respectivos portais da transparência.

 

 

 

 

Valendo-se do que DETERMINA a Lei de Ação Civil Pública – Lei Federal 7.347/85, o que legitima o Vigilantes da Gestão Pública – organização destinada ao controle da gestão pública – com vistas ao cumprimento irrestrito da legislação e a eliminação de eventuais omissões dos órgãos públicos e/ou concessão de privilégios, o VGP impetrou Ação Civil Pública a fim de que os órgãos a seguir, tenham a obrigatoriedade de disponibilizarem o pagamento de JETONS em seus respectivos portais da transparência:

  • ESTADO DO PARANÁ,
    CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO PARANÁ S/A – CEASA/PR,
  • COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA – COPEL,
  • COMPANHIA PARANAENSE DE GÁS – COMPAGAS,
  • COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA – SANEPAR,
  • DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANA -DER,
  • DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO PARANÁ – DETRAN/PR
  • FOMENTO PARANÁ,
  • INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANÁ – IDR,
  • INSTITUTO DE TECNOLOGIA DO PARANÁ – TECPAR,
  • PARANÁ ESPORTES,
  • RÁDIO E TELEVISÃO EDUCATIVA DO PARANÁ – RTVE

Jetons são como são conhecidas as verbas pagas a integrantes de conselhos ou comitês da administração direta e indireta, cujos conselheiros são remunerados de acordo com o número de reuniões que participam, emitindo recibo de pagamento autônomo (RPA).

Um fato bastante sensível tem a ver com o critério de escolha dos conselheiros no Brasil. Histórica e supostamente, são indicados para os conselhos ou comitês de órgãos e empresas estatais aliados políticos como “prêmio” pela relação ou mesmo como “remuneração indireta” pelo trabalho desenvolvido para o partido, político e/ou durante a campanha.

Não raras vezes também, os jetons são pagos a pessoas que já integram o
quadro funcional da Administração, como secretários de Estados, como estratégia para ultrapassar o teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição Federal (já que os jetons não são computados para esse fim) e complementar a renda.
Ocorre que estes órgãos não divulgam tais dados, impedindo o salutar e legítimo controle do erário, razão pela qual foi impetrada a presente ação, postulando tal imposição, inclusive de maneira liminar.

É importante acrescentar que os referidos órgãos tem ciência da referida obrigatoriedade, conforme se vê dos Ofícios encaminhados a cada uma delas pelo Deputado Estadual Homero Marchese, os quais estão disponíveis no Portal da Transparência da ALEP.

É notório ainda, que alguns dos órgãos nada responderam, outros disseram que publicavam apenas as informações solicitadas pela Secretaria de Estado de Administração e Previdência e outras, indicaram que a lei não devia ser aplicada a elas.

DOS PEDIDOS

O Vigilantes da Gestão Pública, através do seu Coordenador Jurídico Dr. Raphael Marcondes Karan, requereu que, liminarmente, seja feita a adequação do Portal da Transparência à Lei de Acesso à Informação Estadual (Lei 16.595/2010), especificamente quanto à divulgação da relação de integrantes de conselhos e comitês e respectivos jetons recebidos, de maneira clara e adequada, nominal e individualizada, sob pena de multa cominatória diária e demais sanções judiciais, referente aos colegiados citados na ação.

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