Tribunal de Justiça do Paraná nega recurso a Deputado Mauro Moraes, determinando que o mesmo apresente notas fiscais de gastos com alimentação, em Ação Civil impetrada pelo Vigilantes da Gestão
Os Desembargadores da 5a Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos determinaram que o Deputado MAURO RAFAEL MORAES E SILVA, apresente documentos de notas fiscais referente a gastos com alimentação, em Ação Civil Impetrada pelo Vigilantes da Gestão.
O Deputado é um dos quase 20 notificados e entre os acionados pelo VGP, a fim de que comprovem gastos com alimentação, em virtude de solicitação irregular de ressarcimento de verbas, alegados em atividade parlamentar.
“Primeiramente, detém-se da petição inicial que o réu Mauro Rafael Moraes, ora agravante, teria, no exercício de mandato de Deputado Estadual, beneficiado-se de valores de grande monta e indevidos, ao solicitar junto à Assembleia Legislativa do Paraná verbas de ressarcimento por despesas relativas à alimentação. Na ocasião, a parte agravada, Vigilantes da Gestão Pública, pleiteou pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial as provas documental e oral, bem como juntou diversos documentos, principalmente extraídos do Portal da Transparência da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, a fim de demonstrar os valores que teriam sido auferidos, bem como para quais fins foram utilizados.
Anteriormente à decisão saneadora, o Douto Juiz Singular determinou às partes que especificassem as provas que teriam a intenção de produzir (mov. 40.1 – autos originários), sendo que a parte agravada postulou a expedição de ofício à Assembleia Legislativa do Paraná para exibição das notas fiscais originais dos reembolsos realizados (45.1/autos originários).
Ou seja, ao contrário do alegado pela parte agravante, a autora apresentou na inicial todos os documentos que estavam ao seu alcance, pleiteando a exibição das notas fiscais unicamente para complementação das provas já produzidas e retiradas do Portal da Transparência, a fim de formar um conjunto probatório mais robusto.
Detém-se que na decisão saneadora o Juízo Originário já havia acolhido a produção de prova documental e oral (mov. 67.1-originários), no entanto, tendo em vista a ausência de expedição do ofício à ALEP, conforme anteriormente requerido ao mov. 45 dos autos originários e deferido, foi necessária a reiteração do pedido de diligências, que embora tenha sido deferido anteriormente, seu cumprimento somente foi determinado durante a audiência de instrução e julgamento (mov. 108.1 – autos originários).
Conforme disposições do art. 370, caput, do CPC/15, cumpre ao magistrado – destinatário das provas – determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito do processo, conquanto possa, para uma das partes, parecer desnecessária.(…)
Acrescente-se que o deferimento de produção de prova documental, proferida pelo Juízo a quo, está abarcado pela decisão saneadora, que determinou às partes que indicassem as provas necessárias ao deslinde do feito, pelo que não há de se falar em preclusão temporal na hipótese dos autos. Assim, considerando que a inicial está acompanhada de todos os documentos acessíveis, à época à parte autora, bem como era imprescindível a intervenção judicial, para apresentação dos documentos requeridos, diante da necessidade de expedição de ofício a ALEP e, tendo o Juízo a quo considerado que os documentos em questão seriam importantes para o deslinde do feito, entendo que não merece prosperar o presente agravo de instrumento.
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, interposto pela parte requerida, mantendo a decisão proferida pelo julgador singular, restando, por consequência, prejudicada a análise do Agravo Interno.”
Acordam os Desembargadores da 5a Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de MAURO RAFAEL MORAES E SILVA.
O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Carlos Mansur Arida, com voto, e dele participaram Juiz Subst. 2ograu Marcelo Wallbach Silva (relator) e Desembargador Leonel Cunha.
Relembre o caso: