Vigilantes da Gestão notifica Prefeitura de Itapejara do Oeste por potencial aglutinação em Processo Licitatório e para a exigência de EIA/RIMA
Através de denúncia anônima, o Vigilantes da Gestão Pública analisou o Processo Licitatório – na modalidade de Pregão Eletrônico tipo menor preço por item – do Município de Itapejara do Oeste PR, onde conforme consta no Edital, o referido processo licitatório visa a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos orgânicos e destinação final de lixo reciclável gerados pelo Município.
O recebimento das propostas estava previsto, inicialmente para o dia 29 de Abril de 2020 e a disputa de preços no dia 14 de Maio de 2020.
A modalidade escolhida para o julgamento de “menor preço por item” afronta amplamente o caráter competitivo do certame, onde há a existência de serviços distintos, sendo licitados globalmente, em um mesmo lote. Ao analisar o edital, o Vigilantes da Gestão observou a existência de exigências que – além de ilegais, limitam indevidamente o caráter competitivo, já que impedem que outras empresas sabidamente habilitadas à prestação do objeto licitado se habilitem a prestar os referidos serviços, tendo em vista que não estarão aptas a atender a Municipalidade no objeto integralmente, sendo assim, outras empresas regionais e consequentemente maiores, com maior capacidade cumprirão o objeto integralmente, poderão levar vantagem.
Há existência de empresas especializadas que atuam na parte de coleta, na manutenção, outras em coleta e transporte dos resíduos e assim subsidiariamente.
No lote constam quatro serviços de naturezas distintas, havendo a aglutinação do mesmo. A “aglutinação” significa agrupar mais de um serviço ou produto em um único objeto a ser licitado. No entanto, a opção pela aglutinação deve ser acompanhada de uma justificativa apropriada que assegure a ampla competitividade do certame.
Isto porque a aglutinação do objeto é medida excepcional em razão do artigo 23, §1o, da Lei 8.666/93, a qual impõe o fracionamento como regra:
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
1º Para os Municípios, bem como para os órgãos e entidades a eles subordinados, aplicam-se os seguintes limites em relação aos valores indicados no caput deste artigo e nos incisos I e II do art. 24 desta lei:
1o As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.
Sendo uma aglutinação infundada, impede a participação de licitantes incapazes de fornecerem determinados serviços que compõem o objeto principal do Edital, trazendo vantagem para outros participantes e podendo acarretar inclusive, no enriquecimento ilícito.
O presente Edital está cumulando itens de natureza distinta em um único lote, sendo a licitação tipo menor preço global por lote. Via de regra a Administração Pública não pode juntar na mesma licitação objetos de natureza distinta, com exceção de haver expressa justificativa no processo licitatório, o que inexiste neste caso.
Tal situação acarreta na violação dos princípios norteadores do tema licitação, sendo eles o principio da isonomia e principio da competitividade, por acumular dois serviços distintos no mesmo lote, acarretando assim uma limitação de empresas participantes, tendo em vista que diminui a concorrência, beneficiando a empresa vencedora, a qual conseguirá cumprir as atividades/funções solicitadas.
O princípio da isonomia impõe que a comissão de licitação dispense tratamento igualitário a todos os concorrentes.
O art.3o, §1o da Lei no 8.666/93 menciona:
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
- 1o – É vedado aos agentes públicos:
I – admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato. (…)
Já o princípio da competitividade visa reforçar a ideia de que a licitação busca a melhor proposta, assim sendo, não podem ser adotadas medidas que comprometam decisivamente o caráter competitivo.
Sendo assim, de acordo com os fundamentos acima e visando combater os vícios presentes neste certame, o Vigilantes da Gestão notificou a Prefeitura de Itapejara do Oeste, a fim de que se realize a necessária realização de ajustes e alterações no ato convocatório, sendo licitados os serviços que são de naturezas distintas em lotes distintos.
Nesta linha de raciocínio e entendimentos, foi publicada a Súmula no 247 do TCU, que estabeleceu e uniformizou o entendimento que:
“É obrigatória à admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade”.
Da leitura da especificação completa do objeto da referida licitação, observou-se o afrontamento direto aos princípios da isonomia e eficiência, pois a falta de fracionamento conduz à licitação e contratação para apenas UM vencedor, em região especifica com aterro sanitário privado obtendo vantagens.
Sendo que o mercado esta repleto de empresas especializadas, seja em coleta porta a porta; seja em destinação final de resíduos sólidos; querendo contratar com o poder público, porém são impedidos de licitar da maneira que está sendo licitado.
Portando o fracionamento deve ser acatado. Isto aumenta o número de empresas em condições de disputar a contratação.
DA AUSÊNCIA DO EIA/RIMA
Adentrando na importância do desenvolvimento nacional sustentável com relação ao Processo Licitatório, o Estudo de Impacto Ambiental – EIA, é um importante orientador e fundamentador da decisão administrativa que autoriza ou não um determinado empreendimento.
O estudo é apresentado na fase do licenciamento ambiental prévio de empreendimento, cujas atividades são consideradas como de pequeno, médio ou significativo impacto ambiental, com as devidas informações a respeito da interação dos meios físicos, biológicos e socioeconômicos.
As atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetivas ou com potencial poluidoras causadoras de significativa degradação ao meio ambiente, dependem de um Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, visando a obtenção da Licença Ambiental Prévia.
A Constituição Federal dispõe em seu capítulo VI sobre Meio Ambiente, em seu artigo 255 que:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
- 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:
I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
V – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
Infelizmente o Administrador, na maioria das vezes, não leva em consideração o meio ambiente na tomada das decisões, principalmente ao se tratar de grandes contratos.
Em processos licitatórios a preocupação aos impactos ambientais está em segundo plano, priorizando a consumação da obra e o contrato firmado com a Administração Pública.
Ocorre que, a desatenção neste tema acarreta em aspectos da legislação ambiental e, especialmente, os prejuízos causados à concorrência pública pela falta do conhecimento prévio dos danos ambientais por parte dos interessados em participar do processo licitatório.
Tal estudo é um importante e indispensável instrumento para o exercício da preservação e cuidado com o meio ambiente. No processo licitatório de obras públicas, por exemplo, o EIA-RIMA é crucial fonte de informação e para exercício do controle ambiental do empreendimento. Também cabe mencionar que com a implantação do estudo é diretamente garantidoa efetivação dos principio da moralidade administrativa e da legalidade.
Sendo assim, resta claro que o EIA-RIMA deve preceder a abertura do edital de licitação, isto é, deve ser anterior a aprovação do projeto básico pelo órgão Licenciador.
Diante de todas as potenciais ilegalidades, o Vigilantes da Gestão notificou a Prefeitura de Itapejara do Oeste para a possível nulidade do procedimento ou a devida alteração no Edital – na separação dos objetos em lotes distintos – de acordo com suas naturezas e também, a exigência de EIA/RIMA devido a importância de tal estudo ambiental para o Município.
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