Após serem notificados os entes públicos não atenderam a solicitação para ampla divulgação das verbas pagas a integrantes de conselhos ou comitês da administração direta e indireta, cujos conselheiros são remunerados de acordo com o número de reuniões que participam, com obrigatoriedade de emitir recibo de pagamento autônomo (RPA).

 

O Juiz Guilherme de Paula Rezende, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba na 4a Vara da Fazenda Pública do Foro Central, determinou que o Estado do Paraná, bem como a Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA, as Centrais de Abastecimento do Paraná S/A – CEASA/PR, a Companhia Paranaense de Energia – COPEL, a Companhia Paranaense de Gás – COMPAGAS, a Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná – DER/PR, o Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN/PR, a Fomento Paraná, o Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná – IDR, o Instituto de Tecnologia do Paraná – TECPAR, a Paraná Esportes e a Rádio e Televisão Educativa do Paraná – RTVE, cumpram a obrigatoriedade de informar sobre o pagamento de jetons nos portais da transparência vinculados a cada qual dos réus.

 

Sir CArvalho, Presidente do vigilantes da Gestão Pública, que desde 2013 atua no Controle da Gestão e no Combate a Corrupção

“Não tivemos outra alternativa que impetrar Ação civil pública para garantir a transparência dos pagamentos de jetons nos diversos órgãos” explicou Sir Carvalho, presidente da ONG.

Foi requerido liminarmente pelo Vigilantes da Gestão, através de Ação Civil Pública que promovessem no prazo de 10 dias, a adequação do Portal da Transparência à Lei de Acesso à Informação Estadual (Lei 16.595/2010), especificamente quanto à divulgação da relação de integrantes de conselhos e comitês e respectivos jetons recebidos, de maneira clara e adequada, nominal e individualizada, sob pena de multa cominatória diária, o que foi acatado e decidido pelo cumprimento, na decisão do Tribunal de Justiça do Paraná.

“Convém reforçar que a não adequação do Portal da Transparência à Lei de Acesso à Informação Estadual (Lei 16.595/2010), especificamente quanto à divulgação da relação de integrantes de conselhos e comitês e respectivos jetons recebidos de maneira clara e adequada, nominal e individualizada, fere também o art. 37 da Constituição Federal:

“Compete à Administração Pública o dever de informar a prática de seus atos de forma a garantir o conhecimento, até mesmo prévio, dos interessados, na mais pura expressão da publicidade que deve reger seus atos. Até porque, se os interesses públicos são indisponíveis, se são interesses de toda a coletividade, os atos emitidos a título de implementá-los hão de ser exibidos em público. O princípio da publicidade impõe a transparência na atividade administrativa exatamente para que os administrados possam conferir se está sendo bem ou mal conduzida.”E ainda nos termos do art. 5o, XXXIII, da Constituição Federal, todos possuem direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular e de interesse coletivo ou geral, a serem prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. A garantia constitucional em questão foi regulada pela Lei Federal no 12.527/2011, dita Lei de Acesso à Informação, aplicável aos réus por força de seu art. 1o, I e II.”

Na decisão, discorreu o magistrado: “No Estado do Paraná, conta-se com a Lei n° 16.595/2010, alterada pela de no 20.221/2020, nos seguintes termos: “art. 2o § 9o. A publicação no Portal da Transparência da remuneração dos ocupantes de cargo, posto, graduação, função ou emprego público nos entes descritos no art. 1o desta Lei deve incluir o subsídio, o vencimento, a carga horária, as gratificações, os auxílios, os adicionais, as ajudas de custo, os jetons e quaisquer outras vantagens pecuniárias, de caráter indenizatório ou não, além dos proventos de aposentadoria e das pensões dos servidores e empregados que estiverem na ativa, de maneira nominal e individualizada”. (Incluído pela Lei 20221 de 26/05/2020) Jetons, de acordo com a Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná, consistem em “Valores pagos por serviços prestados em razão da participação como representantes e Conselheiros nas sessões de julgamento do Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais do Estado do Paraná. O cálculo do valor está de acordo com o que determina a Lei n.18.877/2006, baseando-se em serviços efetivamente prestados, não havendo direito a indenizações por férias, licenças ou afastamentos”.

“A partir da leitura conjunta das normas transcritas, verifica-se que jetons devem, sim, ser incluídos no Portal da Transparência. Pelo procedimento estabelecido no Decreto Estadual n° 10.285/2014, assegurou-se o direito de acesso à informação. Ao acessar por meio eletrônico o Portal da Transparência correspondente, não há acesso à informação relativa a jetons de forma plena e satisfatória, pois não constam tais dados de maneira individualizada”.

O que diz a LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011 – Lei de Acesso a Informação: Art. 1o Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal.

Dr. Raphael Karan, Coordenador Jurídico do VGP

“Estamos falando de cifras que chegam a R$ 45 milhões de reais nos últimos três anos, valor que vem escapando indevidamente do controle social que é salutar à democracia”. Relata Dr. Raphael Marcondes Karan, Coordenador Jurídico do Vigilantes da Gestão Pública

Ainda em sua decisão, o Juiz de Direito Guilherme de Paula Rezende relata:

“Se o Portal da Transparência visa prover o cidadão de todas as informações relativas à prestação do serviço público, deve fazê-lo por meio de valores precisos, claros e ostensivos, de maneira nominal e individualizada. Afinal, o dever de informação vai além da mera divulgação de dados: é mandatório o oferecimento de informações que permitam uma efetiva compreensão do leitor. Quer-se que o cidadão entenda o significado daquilo que lê e, assim, tenha ciência do que está sendo pago. Tudo porque o dever de informar é oriundo da boa-fé e passa a representar, no sistema constitucional, verdadeiro mister para a transparência, hoje tão propalada. Cumpre-se o intento somente quando a informação é recebida ao leitor com todos os requisitos necessários, incluídos adequação, suficiência e veracidade.

Especificamente ao presente caso, é possível dizer que os respectivos Portais da Transparência desrespeitaram o requisito suficiência, que se relaciona à completude e à integralidade da informação.  No momento em que se divulgou “valores publicados de forma global e não individualizada” sem maiores especificações, os réus praticaram verdadeira omissão, lacuna tamanha que, quiçá intencional, era relevante ao leitor para se obter interpretações em consonância com os fatos: quanto um representante e conselheiro recebe por serviços prestados nas sessões de julgamento do Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais do Estado do Paraná. Nem se argumente conflito travado entre interesse público à informação e eventual exceção ao direito constitucional por ‘violação de intimidade e vida privada.”

E assim decidiu:

“ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido de antecipação de tutela para que os réus, no prazo de 30 (trinta) dias, promovam a publicação no correspondente Portal da Transparência, de maneira nominal e individualizada, dos valores pagos por serviços prestados pela participação de representantes e conselheiros nas sessões de julgamento do Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais do Estado do Paraná. (…).

Juiz de Direito Guilherme de Paula Rezende.

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