Em Ação Civil do Vigilantes da Gestão Pública, Justiça determina que Deputado Mauro Moraes apresente notas fiscais de reembolso de verba alimentação

Os Desembargadores da 5a Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ,  –  determinaram mais uma vez e novamente por unanimidade de votos – que o Deputado MAURO RAFAEL MORAES E SILVA apresente documentos/notas fiscais referente a gastos com alimentação em Ação Civil Impetrada pelo Vigilantes da Gestão.

Por unanimidade de votos, novamente, Desembargadores determinam que Deputado Mauro Moraes apresente Notas Fiscais de Gastos com alimentação.
Foto: Pedro de Oliveira/ALEP

O Deputado é um dos quase 20 notificados e entre os acionados pelo VGP, a fim de que comprovem gastos com alimentação, em virtude de solicitação irregular de ressarcimento de verbas, alegados em atividade parlamentar.

Mauro Moraes vem se negando a apresentar notas fiscais de seus gastos em referência e, por conta desta situação destes gastos com alimentação não serem comprovados em atividade parlamentar, já teve inclusive, a determinação de bloqueio de bens (2019), o que ocorreu em face de AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada pelo VIGILANTES DA GESTÃO por ilegalidade das despesas decorrente de ressarcimento solicitado indevidamente, quando o Deputado não estava em viagem decorrente de atividade parlamentar, mas na sede da ALEP – Curitiba. Conforme verificado pela Justiça, o ressarcimento configurava despesas de cunho pessoal embora somente as despesas do Deputado e seu assessor sejam indenizáveis, o valor excessivo gasto em alguns estabelecimentos aponta indícios de que terceiros também foram beneficiados.

 

 

Assim relatou o Magistrado Marcelo Wallbach Silva:

(…) “Acrescente-se que o deferimento de produção de prova documental, proferida pelo Juízo a quo, está abarcado pela decisão saneadora, que determinou às partes que indicassem as provas necessárias ao deslinde do feito, pelo que não há que se falar em preclusão temporal na hipótese dos autos.

Assim, considerando que a inicial está acompanhada de todos os documentos acessíveis à época à parte autora, bem como era imprescindível a intervenção judicial para apresentação dos documentos requeridos, diante da necessidade de expedição de ofício a ALEP, e tendo o Juízo a quo considerado que os documentos em questão seriam importantes para o deslinde do feito, entendo que não merece prosperar o presente agravo de instrumento.

Diante de todo o exposto, é o caso de negar provimento à insurgência recursal.

2.2. Agravo Interno
Embora interposto agravo interno da decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo réu, como o próprio agravo de instrumento já se encontra apto para julgamento, por questão de celeridade processual, deve-se priorizar a análise do agravo de instrumento, razão pela qual o exame do agravo interno resta prejudicado.

3. Conclusão.

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, interposto pela parte requerida, mantendo a decisão proferida pelo julgador singular, restando, por consequência, prejudicada a análise do Agravo Interno.

Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 5a Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar PREJUDICADO O RECURSO o recurso de MAURO RAFAEL MORAES E SILVA.

O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Carlos Mansur Arida, com voto, e dele participaram Juiz Subst. 2ograu Marcelo Wallbach Silva (relator) e Desembargador Luiz Mateus De Lima.”

29 de julho de 2022

Juiz Subst. 2oGrau Marcelo Wallbach Silva

Relembre o caso:

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