O agente público, ao buscar sua carreira, fez a opção de fazer tudo público.
Ao ingressar na vida pública, quer por concurso, quer por meio de eleição ou nomeação, deve o agente público colocar seus atos à disposição do povo, em tempo real, para acompanhamento e avaliação.
Não é admissível atos secretos, escondidos, furtivos, confusos, pois fere um dos princípios da Constituição Federal, a publicidade. Embora possa sofrer interpretações errôneas, equivocadas, os atos têm que estar disponíveis, afinal, o povo é o empregador, direta ou indiretamente.
Da mesma sorte, as entidades privadas que usam dinheiro público, dos impostos, também se equiparam na mesma seara, visto que têm que prestar contas do uso desse dinheiro e se sujeitarem a avaliação da sua regularidade, perante a qualificação para a qual se propõem agir.
É comum, mas extremamente grave, os eleitos (governadores, deputados, prefeitos e vereadores) tentarem manter os dados parcialmente nos portais, ou até não disponibilizar informações sobre o uso do dinheiro, causando prejuízo na análise que ser quer fazer, mas isso é afronta a lei e ao bom senso do pagador de impostos. Se quer privacidade, fique na iniciativa privada, saia da vida pública.
Se um deputado faz uso do dinheiro do povo para alimentar-se, viajar, hospedar, etc, tem que prestar contas, mostrar onde gastou, quanto gastou e porque gastou. Não é correto esconder, disfarçar, ocultar.
Recentemente, alguns deputados se revoltaram com as ações do Vigilantes da Gestão, que após constatar uso indevido da “verba de ressarcimento” por parte daqueles, ingressou com diversas ações na justiça. Gritaram, bradaram e prometeram investigar a organização. Seria mais coerente fazer a reflexão sobre a real causa das ações, avaliar se procediam, depois se fosse o caso, agir.
A cultura do “espírito de corpo” fala mais alto nos escalões do poder e, ao menor sinal de que os fatos estão sendo expostos, atuam para blindar o sistema. Esquecem que o objetivo dos eleitos é representar o povo e defender o interesse do povo, não é se proteger do que o povo aponta, não é se locupletar do dinheiro do povo.
Os princípios que devem nortear o mandato dos agentes públicos, inclusive deputados, são LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE E EFICIÊNCIA e destes, os representantes do povo não podem se afastar, sob pena de sofrerem as consequências legais.
- Legalidade – O princípio da legalidade é uma das bases do ordenamento jurídico brasileiro, aparece desde a Constituição Federal de 1988, assim como também faz parte do Código Penal Brasileiro. A síntese do princípio da legalidade seria a frase latim nullum crimen nulla poena sine lege, que na tradução do latim quer dizer que “nenhum crime será punido sem que haja uma lei”. Também de acordo com o Princípio da Legalidade ninguém está obrigado a fazer ou deixar de fazer algo, a menos que seja previsto em lei. É o que consta no Artigo Quinto, Inciso II, da Constituição Brasileira de 1988.
- Impessoalidade – O princípio da impessoalidade ou finalidade, referido na constituição de 1988 (art. 37, caput), deve ser entendido como aquele princípio que vem excluir a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos sobre as suas realizações administrativas. Não é permitido que os agentes públicos tenham privilégios. Este princípio é, portanto, característica visível do princípio republicano (Art. 1º, caput da Constituição Federal).
- Moralidade – Define que, tanto os agentes quanto a Administração, devem agir conforme os preceitos éticos, já que tal violação implicará em uma transgressão do próprio Direito, o que caracterizará um ato ilícito de modo a gerar a conduta viciada em uma conduta invalidada. Diante disso, a moral administrativa é norteada para uma distinção prática entra a boa e a má administração, trabalhando consigo a ideia do “bom administrador”.
- Publicidade – O dever de publicidade e transparência na Administração Pública diz respeito a necessidade de desenvolvimento de instrumentos de combate à corrupção. A corrupção é inerente à atuação estatal, entretanto, a publicidade ajuda a rechaçar tais medidas, visando a implantação de políticas públicas sociais de qualidade para a sociedade. O controle deve ser exercido em conjunto, tanto pelos órgãos do poder público como pelo social, pois sem estes a apresentação de falhas na gestão permite desvios e aplicações irregulares de dinheiro público. Por isso, a importância sobre o princípio da publicidade e do controle toma grande repercussão na Administração Pública.
- Eficiência – É o dever da boa administração submetendo toda atividade pública ao controle de resultado (artigo 13 e 25, V), fortalecendo o sistema de mérito (artigo 25, VII), sujeitando a administração indireta à supervisão ministerial quanto à eficiência administrativa (artigo 26, III) e recomendado a demissão ou dispensa do servidor comprovadamente ineficiente ou desidioso (artigo 100). Todos os artigos mencionados fazem parte do Decreto Lei nº 200/67 – Reforma Administrativa Federal. Como se vê, criou-se portanto, para atingir resultados satisfatórios, diversos mecanismos, dentre eles a possibilidade do controle direto pelo cidadão, através de organizações não governamentais e até pelo indivíduo. A eficiência é considerada um elemento objetivo de aferição de merecimento e impeditivo de promoção. Este princípio é apresentado sob a ótica de dois enfoques, sendo o primeiro relativo ao modo como o agente público atua, esperando dele o melhor desempenho, e o segundo relacionado ao modo de organizar, estruturar, disciplinar a Administração Pública em busca também do melhor resultado, sendo o mais racional possível.
Diante do quadro em comento, apontamos que as casas legislativas, como os governos, vêm desprezando princípios, burlando leis e agindo de forma ilegal, comportamentos estes que ensejam ações concretas da sociedade para coibir e punir tais atos.
Então, é a ação nefasta que deve ser atacada, nunca o controle delas!
Sir Carvalho – Vigilantes da Gestão 21/10/2019