STF determina que ALEP cumpra a lei e forneça documentação sobre CPI das ONGs
Após não ter seu pedido atendido para o acesso aos autos da CPI das ONGs, suspensa por medida judicial impetrada pelo Dr. Raphael Karan, agora o STF determinou que os deputados do Paraná entreguem os documentos da CPI para o Vigilantes da Gestão. A CPI das Ongs teria sido criada para perseguir o Vigilantes da Gestão. A ONG é autora de diversas Ações Civis Públicas contra deputados que – de forma ilegal – usaram dinheiro da “verba de ressarcimento”.
Entre intimações ao presidente da ONG – Sir Carvalho – com ameaça de condução coercitiva inclusive, o Vigilantes da Gestão entrou com mandado de segurança e pedidos de suspensão da CPI por conter diversas ilegalidades, obtendo na justiça a não obrigatoriedade ao comparecimento na ALEP. Após estes feitos, o Vigilantes da Gestão requereu acesso aos autos da CPI, não sendo atendido pelo Legislativo Paranaense. Buscou então no STF, medida judicial a fim de garantir os direitos constitucionais. No sorteio, caiu para o Ministro Gilmar Mendes decidir, que em ato contínuo determinou aos deputados do Paraná que forneçam todos os documentos da CPI.
Réus como juízes
A CPI das ONGs foi instalada por um dos réus em ação do Vigilantes da Gestão.Da mesma forma o presidente da CPI – Deputado Ricardo Arruda – que também é réu por uso ilegal de verbas de ressarcimento.Outro membro – Deputado Francisquini – é pai de outro réu, ferindo o princípio da impessoalidade, determinado pela Constituição Federal. Além desses absurdos cometidos pelos deputados, com visível afronta as leis, a tal CPI não tem fato determinado para sua formação, trazendo motivação genérica, “investigar denúncias e funcionamento irregular”, ferindo ainda o que determina a Constituição Federal, a Constituição Estadual e o Regimento Interno da própria Assembleia Legislativa Paranaense. O site da Alep, só publica a composição da CPI com os nomes dos deputados integrantes, ferindo a lei de transparência, além de outros diversos preceitos legais, e desta monta, não oportuniza ao cidadão o acompanhamento real e dentro do rito legal da situação.
A velha prática do ataque contra a sociedade
No entendimento do presidente do Vigilantes da Gestão – Sir Carvalho – “Trata-se de prática antiga da classe política, atacar o cidadão de bem, criando tantas dificuldades ao controle do gasto público que desencoraja o combate à corrupção”. E explica: “Quando começamos a processar os deputados por uso ilegal de verbas, sabíamos que seria jogo duro. Eles têm uma equipe, paga com nosso dinheiro, para criar factoides, lançar manchas sobre pessoas de bem. Sem ter escrúpulos, não medem as consequências”. “A Alep já está bastante desmoralizada com o caso dos “Diários Secretos”, dentre tantos outros escândalos amplamente divulgados pelos órgãos de imprensa. Faz-se necessária uma revisão profunda dos eleitores em eleições futuras, e principalamente dos hábitos e costumes de uma boa parte dos deputados paranaenses”. Finaliza Sir Carvalho, Presidente do Vigilantes da Gestão.
“A pedido pessoal do Presidente da ONG Vigilantes da Gestão, Sir Carvalho, buscamos junto ao STF uma liminar para obtermos acessos aos autos da CPI, já que a Comissão não atendeu aos pedidos administrativos. Essa conduta viola o conteúdo da Súmula 14 do STF, o que nos motivou a propor mais uma Reclamação, que é o remédio cabível. Sendo assim, o STF nos deferiu o acesso. Importante lembrar que há pouco propusemos outra Reclamação no STF, também procedente, impedindo a condução coercitiva”. Relata Dr. Rapahael Karan.
Confira a linha do tempo da CPI das ONGs
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STF determina que ALEP (Assembleia Legislativa do Paraná) cumpra a lei e forneça documentação sobre CPI das ONG´s
A equipe jurídica do Vigilantes da Gestão, liderada pelo Dr. Raphael Karan, entrou com pedido de medida liminar, fundamentado no art. 103-A, § 3º, da Constituição Federal, para garantir a observância do enunciado da Súmula Vinculante 14, visto que não teve acesso e extração de cópias do inquérito produzido na tal CPI, prcebendo-se uma clara afronta a princípios basilares do estado democrático de direito, exigindo imediato acesso aos autos e extração de cópia do inquérito produzido na CPI DAS ONGS.
O Dr. Karan solicitou o acesso aos autos do inquérito produzido durante a CPI das ONGs (eDOCs 7, 8), o que não teve resposta no prazo regimental.
Confira trechos da peça documental:
(…)A presente reclamação adota por parâmetro a Súmula Vinculante 14, que consagra a prerrogativa do defensor de acessar, no âmbito da investigação criminal, os elementos de prova em desfavor de seu representado:
“É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.
Sobre a incidência da Súmula Vinculante 14, confira-se o julgamento da Rcl 9.324/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 16.3.2012, assim ementado:
“RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE N. 14 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA: AMPLO ACESSO AOS ELEMENTOS DE PROVA EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO REALIZADO POR ÓRGÃO COM COMPETÊNCIA DE POLÍCIA JUDICIÁRIA.
- Alegação de incompetência afastada.
- Reclamação julgada procedente”.
(…)
O enunciado, portanto, visa a fazer prevalecer as garantias mínimas de exercício da ampla defesa pelo investigado, perante autoridade com competências investigativas, na fase preliminar do processo penal. No caso em apreço, há notícias nos autos de que o direito de defesa do reclamante está sendo obstado em sede de comissão parlamentar de inquérito.
O Ministro Dias Toffoli, em caso semelhante, nos autos da RCL 17.653/MG, consignou o seguinte:
“embora as considerações que levaram à edição da Súmula Vinculante nº 14 tenham sido feitas sob a perspectiva da atuação da autoridade policial para fins penais, entendo que esse entendimento é consonante com a investigação implementada em sede parlamentar, configurando o direito do investigado ter acesso aos elementos já devidamente formalizados nos autos do procedimento em que está sujeito a investigação.”
Assim, injustificável o óbice ao acesso do procedimento investigatório em questão, o que dificulta o pleno exercício da defesa. Cito, a propósito, precedente do Min. Celso de Mello:
“o sistema normativo brasileiro assegura , ao Advogado regularmente constituído pelo indiciado ( ou por aquele submetido a atos de persecução estatal), o direito de pleno acesso ao inquérito ( parlamentar , policial ou administrativo), mesmo que sujeito a regime de sigilo ( sempre excepcional), desde que se trate de provas já produzidas e formalmente incorporadas ao procedimento investigatório, excluídas consequentemente, as informações e providências investigatórias ainda em curso de execução e , por isso mesmo, não documentadas no próprio inquérito ou processo judicial”. (HC nº 113.458/DF-MC, decisão monocrática , DJe de 17/5/12).
E assim conclui o Supremo Tribunal Federal, Ministro Gilmar Mendes:
Ante o exposto, julgo procedente a presente reclamação para garantir o direito do reclamante a ter acesso aos autos e extração de cópias do inquérito produzido na CPI DAS ONGs, conduzido pela Assembleia Legislativa do Paraná, salvo em relação a elementos que digam respeito a diligências em andamento que possam ser por isso prejudicadas, o que deverá ser especificamente motivado pela autoridade, nos termos da Súmula Vinculante 14 deste Supremo Tribunal Federal.
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