O Vice-presidente do Tribunal de Justiça do Paraná, Desembargador Luiz Osório Moraes Panza negou – no último dia 14 de janeiro – recursos apresentados pelo Deputado Ricardo Arruda, referente às queixas-crimes ajuizadas pelo Coordenador Jurídico do Vigilantes da Gestão, Dr. Raphael Marcondes Karan, em virtude de crimes de calúnia e difamação cometidos pelo Deputado, contra a honra o Presidente do VGP Sir Carvalho e um ex-diretor da organização.
Em um dos recursos negados, Arruda alegou violação dos arts. 27, §1o, e 53 da CF, sustentando, em síntese, que possui imunidade parlamentar nos âmbitos cível e penal, para que as queixas-crimes fossem rejeitadas.
O Desembargador seguiu a decisão já manifestada do colegiado paranaense, concluindo que a pretensão recursal não comporta admissão, confirmando mais uma vez que estão presentes indícios dos crimes de calúnia e injúria, razão por que era de rigor o recebimento da queixa-crime.
As queixas-crimes são resultantes de postagens indevidas e sem veracidade, de vídeo do Deputado Arruda em suas redes sociais, onde ocorreram milhares de interações com comentários e compartilhamentos, atacando ferozmente a honra do Presidente do VGP, Sir Carvalho e de um ex-diretor da organização.
“O crime de calúnia foi tipificado pelo art. 138 do Código Penal como “Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime”. Sobre o referido delito, a doutrina esclareceu: O tipo é composto de três elementos: a imputação da prática de determinado fato; a característica de ser esse fato um crime (fato típico); e a falsidade da imputação. Assim, há calúnia tanto quando o fato não ocorreu como quando ele existiu, mas a vítima não é seu ator. A falsidade da imputação é presumida, mas se admite que o agente prove a veracidade de sua afirmação por meio de exceção de verdade. Por outro lado, a imputação por fato verdadeiro noscasos em que não se admite a exceção da verdade constitui conduta punível. MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. 25. Ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2007, p. 130) Na peça vestibular, o querelante sustentou que o querelado lhe imputou, falsamente, os seguintes delitos: a) denunciação caluniosa: “notificam ele, fazem uma denúncia no MP para dizer que estão trabalhando, porém, denúncias infundadas como eles fizeram com alguns dos parlamentares aqui do Paraná”; b) corrupção ativa: “Ai ele vem e entrega um Edital e diz: esse é o Edital correto. Nesse Edital, ele põe algumas cláusulas que só tem UMA empresa que ganha. UMA! Mais nenhuma. Ele derruba todos os concorrentes. Isso chama-se o que? Licitação dirigida. É isso o que esse sujeito faz e ai geralmente quem está ganhando agora é a tal da Paraná Ambiental”; c) ameaça: “Ele ameaça os Prefeitos. Eu recebi hoje, denúncia de um Prefeito aqui de Catanduvas, uma denúncia séria, que Sir Carvalho vem a mais de um ano tentando interferir em licitações”; d) estelionato: “roubando o seu dinheiro que acredita num cara que não tem caráter nenhum para estar em frente de uma ONG”. Os delitos de denunciação caluniosa (art. 338), corrupção ativa (art. 333), ameaça (art. 147) e estelionato (art. 171) estão tipificados pelo Código Penal, a prática desses tipos é presumidamente inverídica e o querelante logrou êxito em concatenar as frases proferidas pelo querelado com as referidas infrações, impondo-se o reconhecimento de justa causa para a persecução penal em relação à prática do crime de calúnia.”
O crime de injuria foi tipificado pelo art. 140 do Código Penal como “Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro”. (…). Conforme consta da exordial, o delito teria ocorrido quando o querelado afirmou a respeito do querelante: “(…) não vale nada”, “(…) nós vamos indiciá-lo como um criminoso”, “(…) estelionatário” e “(…) caraque não tem caráter nenhum para estar em frente de uma ONG”. Nesse contexto, denota-se que o querelante se desincumbiu do ônus de apontar fatos que, hipoteticamente, teriam ferido a sua dignidade ou o seu decoro, quando lhe atribuíram (i) pouco valor, (ii) a condição de criminoso e de estelionatário e (iii) a ausência de condições para presidir uma ONG, razão pela qual se denota que há justa causa para a persecução penal em relação ao crime de injúria.
(…) Indo além, o elemento subjetivo dos crimes de calúnia e injúria será objeto de análise exauriente após a instrução penal, juntamente com as demais teses de mérito suscitadas pela defesa. Por derradeiro, os delitos de calúnia e injúria foram praticados em rede social com visualização por milhares de pessoas, configurando-se, em juízo sumário, a causa de aumento de pena prevista no art. 141, inciso III, do Código Penal. Além disso, quanto ao crime de calúnia, denota-se a presença da qualificadora descrita no art. 141, inciso, IV, do Código Penal, na medida em que o querelante já havia completado 60 (sessenta) anos na data da divulgação do vídeo, conforme documento contido no mov. 1.3. Por todo o exposto, denota-se que hálastro probatório mínimo para a persecução penal dos crimes de calúnia e injúria e não estão presentes as hipóteses de rejeição ou de absolvição sumárias descritas pelos artigos 395 e 397 do Código de Processo Penal, impondo-se o recebimento da queixa-crime nos exatos termos apresentados”
(Queixa Crime, mov. 151.1, fls. 5/19).
Desembargador Luiz Osório Moraes Panza
Vice-presidente do Tribunal de Justiça do Paraná