SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL suspende nomeação da Secretária de Assistência Social
de Ubiratã PR
O Ministro Edson Fachin suspendeu a nomeação que se refere ao cargo da Secretária de Assistência Social do município de Ubiratã, localizada na região Noroeste do Paraná. A nomeada é esposa do Prefeito e conforme consta, não comprova ter formação específica ao referido cargo. Com uma superfície de 655 mil km² e população em torno de 21 mil habitantes, é bem possível que se encontre alguém com formação específica e compatível ao cargo, e que siga o rito legal.
O Vigilantes da Gestão Pública recebeu a denúncia (em 2019) e, através de sua equipe jurídica liderada pelo Dr. Raphael Karan, entrou – na ocasião – com a Ação Civil Pública por Nepotismo.
Desde 2018, quando iniciamos junto ao Vigilantes da Gestão, temos combatido o nepotismo no Brasil.Buscamos findar com essa prática que não condiz com a efetiva proteção constitucional, conferida aos princípios norteadores da Administração Pública, bem como o conteúdo da Súmula Vinculante 13 – de nomeação automática das esposas de Prefeitos. como Secretárias de Assistência Social – além de outras formas de nepotismo.No caso de Ubiratã, obtivemos uma decisão do STF – do Ministro Fachin – suspendendo a nomeação.Vamos aprofundar o trabalho, principalmente nas nomeações que ocorrerão pelos novos Prefeitos em 2021.Relata Dr. Raphael Karan, que de forma brilhante, vem conduzindo as ações e a equipe de advogados do Vigilantes da Gestão Pública.
A decisão do Ministro Fachin, trata de embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática, em que julgada anteriormente procedente, o qual violou a Súmula Vinculante nº 13.
“De início, explicita-se que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição e erro material ou suprir omissão em decisão judicial. Conforme ensinam Marinoni, Arenhart e Mitidiero, a omissão a que refere o art. 1.022 do CPC: (…) representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de oficio ou a requerimento.
Como deixa claro o próprio paragrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório.
Verifica-se assistir razão a parte ora embargante quanto a necessidade de esclarecimento, pois este argumento não ficou claro na decisão embargada Como já dito na decisão ora embargada, a interpretação que excepciona da incidência da Sumula Vinculante os cargos de natureza politica não encontra amparo na Constituição Federal.
A nomeação da esposa do prefeito para o cargo de secretaria de assistência social esvazia a efetividade da proteção constitucional conferida aos princípios norteadores da Administração Pública, bem como o conteúdo da Súmula Vinculante 13 do STF.
Essas súmulas, nos termos do art. 103-A da Constituição, vinculam também a Administração na esfera municipal.
Ante o exposto, necessária é a suspensão dos efeitos da nomeação questionada.
Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 1.024, § 2º, do CPC, acolho os presentes embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para prestar os esclarecimentos devidos.
Retifico a decisão embargada, determino que se faça a constar, na parte onde se lê: para cassar o ato reclamado, nos autos nº 0002707-59.2018.8.16.0172, devendo-se proceder a nova decisão como entender de Direito, lê-se: para suspender os efeitos da Portaria nº 03/2017 do Município de Ubiratã/PR, na parte em que nomeia Eliane Omori Duarte para Secretaria de Assistência Social.”
Ministro Edson Fachin – Supremo Tribunal Federal
Quer o VIGILANTES DA GESTÃO PÚBLICA, atuando pelo seu munícipio ou região?
Siga a Receita Para Fazer Denúncias: